TJMS - 0836632-28.2013.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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10/08/2023 07:35
Baixa Definitiva
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10/08/2023 07:13
Transitado em Julgado em #{data}
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19/07/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 02:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836632-28.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Embargante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargada: Lucimara Lourenço Ferreira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO VERIFICADA - NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REJEITADO - SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 18, DA LEI N. 6.024/1974 - NÃO APLICAÇÃO NAS AÇÕES DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR REJEITADA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - RELAÇÃO CONTRATUAL - CITAÇÃO - SOLIDARIEDADE - VERIFICADA - DEDUÇÃO DO DPVAT - IMPOSSIBILIDADE - VIAÇÃO CIDADE MORENA LTDA - CORREÇÃO MONETÁRIA - IGPM - JUROS DE MORA - EMBARGOS ACOLHIDOS.
As informações constantes nestes embargos de declaração não provam a efetiva incapacidade direta para arcar com as custas deste processo ou a indisponibilidade real e concreta de recursos, sendo imprescindível tal comprovação para eventual concessão do benefício.
Oartigo 18, da Lei nº6.024/74,deve ser interpretado no sentido de que há os efeitos imediatos da liquidação apenas nas demandas capazes de causar, de qualquer forma, o esvaziamento patrimonial da empresa em questão, ou seja, que afete diretamente sua massa liquidante, o que não é o caso dos autos, por se tratar de mera ação de conhecimento, onde se busca aconstituiçãode um eventual crédito.
No que diz respeito ao termo inicial dos juros de mora (danos morais), em se tratando de uma relação contratual, os juros de mora devem fluir da citação (art. 405, do CC).
Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, há solidariedade da seguradora junto ao segurado; ou seja, a seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente, junto ao segurado, a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice, nos termos da Súmula 537, do STJ.
Não se ignora o teor da Súmula nº246do STJ que o valor do seguro DPVATdeve ser deduzido das indenizações fixadas em juízo provenientes de acidente de trânsito, no entanto, no caso em questão, a referida dedução se mostra inviável, tendo em vista que não restou demonstrado o pagamento judicial ou administrativo do seguro, não havendo, portanto, quantia a ser compensada.
O IGPM é o índice que melhor reflete a desvalorização da moeda frente a inflação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
18/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 10:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/07/2023 17:28
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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26/05/2023 16:00
Conclusos para decisão
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26/05/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836632-28.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Embargante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargada: Lucimara Lourenço Ferreira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, havendo a possibilidade de se conceder efeitos infringentes aos embargos interpostos, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
17/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 14:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:44
INCONSISTENTE
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17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836632-28.2013.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Maria Emilia Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) Embargante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Embargada: Lucimara Lourenço Ferreira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:31
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836632-28.2013.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Viação Cidade Morena Ltda Advogado: Felipe Barbosa da Silva (OAB: 15546/MS) Apelante: Lucimara Lourenço Ferreira Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelada: Nobre Seguradora do Brasil S.
A. - Em Liquidação Extrajudicial Advogado: Ítallo Gustavo de Almeida Leite (OAB: 7413O/MT) Advogada: Lucineide Maria de Almeida (OAB: 72973/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA – AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA VERIFICADA – EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA – DEVER DE INDENIZAR – DANOS MORAIS CABÍVEIS – DANOS ESTÉTICOS NÃO VERIFICADOS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A requerida é concessionária de serviço público de transporte coletivo, cuja responsabilidade é objetiva, fundada no risco administrativo, a qual foi consagrada no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.
Ficou evidenciado que no dia 04/04/20103, a guarnição de resgate do Corpo de Bombeiros efetuou a retirada da autora do ônibus da empresa ré, com o dedo preso na porta do ônibus, apresentando uma laceração decorrente da pressão do anel contra o dedo anelar da mão esquerda, quando do fechamento da porta do ônibus.
Em relação aos danos morais, não há dúvidas de que os fatos narrados influenciaram na tranquilidade da parte autora, a dor física e sofrimento causado pela internação e tratamento médico, ultrapassam os meros aborrecimentos do dia a dia.
Não se vislumbra a existência de dano estético, pois não há provas de que a lesão física sofrida tenha resultado em constrangimento à autora.
Além disso, o laudo pericial de f. 519/525, aponta que a cicatriz cirúrgica não é perceptível.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DO REQUERIDO – LIDE SECUNDÁRIA PROCEDENTE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO LITISDENUNCIADO INCABÍVEIS – AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Verificando-se a responsabilidade da denunciante, e a procedência da denunciação da lide, por consequência lógica, afasta-se a condenação da denunciante ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da denunciada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, nos termos do voto do Relator, deram parcial provimento à Apelação da autora e deram provimento à Apelação do requerido..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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