TJMS - 0836211-96.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 15:04
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 02:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836211-96.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Advogado: Landulfo de Oliveira F.
Júnior (OAB: 54418/MG) Advogado: Renata R.
Lamounier Moura (OAB: 97690/MG) Advogada: Bruna Soares Santos (OAB: 127455/MG) Recorrido: Sandra Mara Porcingula de Souza Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
11/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2024 10:40
INCONSISTENTE
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836211-96.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Advogado: Renata R.
Lamounier Moura (OAB: 97690/MG) Advogado: Landulfo de Oliveira F.
Júnior (OAB: 54418/MG) Advogada: Bruna Soares Santos (OAB: 127455/MG) Apelada: Sandra Mara Porcingula de Souza Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) As partes peticionaram nos autos da presente Apelação Cível (fls. 342/343), por intermédio de seus procuradores, com poderes específicos para transacionar (fl. 08 pela parte autora e 94/99 pela parte ré), informando a realização de acordo, pugnando pela sua homologação.
POSTO ISSO, homologo, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, anexado às fls. 342/343, o que faço com fundamento no artigo 932, I, parte final, do CPC, declarando a extinção do processo, com fundamento no artigo 487, III, "b", do CPC, em sua fase de conhecimento.
Homologo também a renúncia do prazo recursal.
Comunique-se a realização de acordo ao Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Recurso Especial 50001.
Dê-se ciência às partes e, em seguida, proceda a Secretaria as devidas baixas. Às providências. -
08/07/2024 12:58
Baixa Definitiva
-
08/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:52
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/10/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 22:38
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/10/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836211-96.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Advogado: Landulfo de Oliveira F.
Júnior (OAB: 54418/MG) Advogado: Renata R.
Lamounier Moura (OAB: 97690/MG) Advogada: Bruna Soares Santos (OAB: 127455/MG) Recorrido: Sandra Mara Porcingula de Souza Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, ADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A, determinando à secretaria as providências necessárias para seu encaminhamento ao colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a quem rendo minhas homenagens.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/10/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 14:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 13:46
Recurso especial admitido
-
27/06/2023 06:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/06/2023 19:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 19:54
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/06/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0836211-96.2017.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Advogado: Landulfo de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 54418/MG) Advogado: Renata R.
Lamounier Moura (OAB: 97690/MG) Advogada: Bruna Soares Santos (OAB: 127455/MG) Recorrido: Sandra Mara Porcingula de Souza Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
15/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 12:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/06/2023 12:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836211-96.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Advogado: Renata R.
Lamounier Moura (OAB: 97690/MG) Advogado: Landulfo de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 54418/MG) Advogada: Bruna Soares Santos (OAB: 127455/MG) Embargada: Sandra Mara Porcingula de Souza Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES - NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS - REJEITADA - MÉRITO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
O fato de ficar constatada a busca de reiteração, nos Embargos de Declaração, do mérito do recurso principal, não acarreta a inadmissibilidade do recurso.
Preliminar rejeitada.. 3.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 4.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 5.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
19/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836211-96.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Advogado: Renata R.
Lamounier Moura (OAB: 97690/MG) Advogado: Landulfo de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 54418/MG) Advogada: Bruna Soares Santos (OAB: 127455/MG) Embargada: Sandra Mara Porcingula de Souza Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) Intime-se a parte embargada para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836211-96.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Capemisa Seguradora de Vida e Previdência S/A Advogado: Antonio Chaves Abdalla (OAB: 17379A/MS) Advogado: Renata R.
Lamounier Moura (OAB: 97690/MG) Advogado: Landulfo de Oliveira Ferreira Junior (OAB: 54418/MG) Advogada: Bruna Soares Santos (OAB: 127455/MG) Apelada: Sandra Mara Porcingula de Souza Advogado: Donald de Deus Rodrigues (OAB: 16558/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL - INCIDÊNCIA DO CDC - INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE COMPROVADA - PAGAMENTO DO MONTANTE INTEGRAL PREVISTO NA APÓLICE DE SEGURO - IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO GRAU DA INCAPACIDADE E APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP - CIÊNCIA PELO SEGURADO DOS TERMOS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA SEGURADORA (ART. 373, INC.
II, CPC/2015) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: se é devida a indenização securitária, e se aplicável, na hipótese, a Tabela da SUSEP para graduação desta indenização. 2. "Os contratos de seguro de vida são facilmente caracterizados como contratos de consumo, pois 'o destinatário do prêmio pode ser o contratante com a empresa seguradora (estipulante) ou terceira pessoa, que participará como beneficiária do seguro.
Nos dois casos, há um destinatário final do serviço prestado pela empresa seguradora', conforme observa Cláudia Lima Marques (Contratos no Código de Defesa do Consumidor: o novo regime das relações contratuais, 3ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1.999 - p. 196)" (Trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi, no CC 37.681/SC, Segunda Seção, julgado em 27/08/2003, DJ 13/10/2003, p. 224). 3.
No caso, há provas suficientes da existência da cobertura contratual. 4.
Não tem aplicabilidade a cláusula contratual que restringe o pagamento da indenização se a seguradora não faz prova de que o segurado tinha conhecimento inequívoco das condições gerais do contrato, devendo a indenização corresponder ao valor total previsto na apólice. 5.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0836004-34.2016.8.12.0001
Gold Argelia Empreendimentos Spe LTDA
Diva Maria Atallah
Advogado: Renata Florio de Oliveria Ducci
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/12/2023 16:32
Processo nº 0833913-39.2014.8.12.0001
Joao Ricardo Gondim
Tiago Corvalam Delgado
Advogado: Barbara Helene Nacati Grassi
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/06/2023 15:04
Processo nº 0835216-20.2016.8.12.0001
Mapfre Vida S/A
Brasilseg Companhia de Seguros S/A
Advogado: Jaco Carlos Silva Coelho
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/12/2023 18:35
Processo nº 0836845-24.2019.8.12.0001
Igor Takakazu Ribas Asato
Universidade Brasil
Advogado: Antonio Rocchi Junior
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 01/02/2023 11:22
Processo nº 0836133-68.2018.8.12.0001
Alexandre Soares Moreira
Localiza Fleet S/A
Advogado: Amanda Vilela Pereira
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/07/2023 18:34