TJMS - 0836227-55.2014.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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25/08/2023 16:04
Transitado em Julgado em #{data}
-
02/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 03:03
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836227-55.2014.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Edilankaster Nascimento Sousa Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO - NÃO OCORRÊNCIA - O ACÓRDÃO PADECE DE ERRO MATERIAL - VÍCIO SANADO - SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO ACOLHIDO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Presente o vício alegado, posto que na origem não foi concedido os benefícios da justiça gratuita ao autor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
01/08/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 09:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
-
24/07/2023 10:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
20/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 06:11
INCONSISTENTE
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836227-55.2014.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Edilankaster Nascimento Sousa Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Interessado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 13:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/07/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 10:40
Conclusos para decisão
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17/07/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836227-55.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Edilankaster Nascimento Sousa Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - Do recurso da Mapfre Vida S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA.
PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ - PREVISÃO CONTRATUAL - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 1112.
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ÚLTIMA RENOVAÇÃO DO SEGURO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Há inovação recursal quando a matéria trazida em razões de apelo não foi anteriormente apreciado pelo juiz, o que não é o caso dos autos já que a matéria apontada como inovadora foi arguida em contestação.
Condicionar o ajuizamento da ação de cobrança de seguro ao requerimento administrativo, resulta flagrante afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, previsto no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal.
O entendimento pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação de cobrança foi firmado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0803120-96.2015.8.12.0029/50000, que se aplica ao caso por analogia.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Havendo previsão no contrato quanto à graduação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez apresentado, e não sendo da seguradora o dever de informação, não é possível impor à requerida o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro.
Nos termos da Súmula n.º 632, do STJ, a correção monetária sobre a indenização securitária é devida desde a contratação do seguro, não obstante, os valores dos prêmios são atualizados com a renovação do seguro, devendo, portanto, a correção incidir a partir da data da última renovação, vigente ao tempo dos fatos.
Do recurso do Bradesco Vida e Previdência S/A EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA CONFORME O GRAU DE INVALIDEZ - PREVISÃO CONTRATUAL - DEVER DE INFORMAÇÃO DA ESTIPULANTE - TESE FIXADA EM RECURSO REPETITIVO - TEMA 1112.
CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - ÚLTIMA RENOVAÇÃO DO SEGURO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema 1.112: (i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.
Havendo previsão no contrato quanto à graduação do valor indenizatório de acordo com o grau de invalidez apresentado, e não sendo da seguradora o dever de informação, não é possível impor à requerida o pagamento do valor integral previsto na apólice de seguro.
Nos termos da Súmula n.º 632, do STJ, a correção monetária sobre a indenização securitária é devida desde a contratação do seguro, não obstante, os valores dos prêmios são atualizados com a renovação do seguro, devendo, portanto, a correção incidir a partir da data da última renovação, vigente ao tempo dos fatos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. -
16/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836227-55.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Apelado: Edilankaster Nascimento Sousa Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se Mapfre Vida S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A e Edilankaster Nascimento Sousa para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca do julgamento do REsp 1.874.811/SC e 1.874.788/SC - Tema 1112, que ensejou a suspensão do recurso (f. 848-852).
Publique-se e intime-se. -
11/05/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0836227-55.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Agravado: Edilankaster Nascimento Sousa Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Dispositivo Diante do exposto, conheço do recurso de agravo interno interposto por Bradesco Vida e Previdência S.
A. e dou-lhe provimento para determinar o prosseguimento do processo principal (autos n. 0836227-55.2014.8.12.0001).
Publique-se.
Intime-se. -
27/04/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0836227-55.2014.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Agravante: Bradesco Vida e Previdência S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Agravado: Mapfre Vida S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 15155A/MS) Agravado: Edilankaster Nascimento Sousa Advogada: Francielli Sanchez Salazar (OAB: 15140/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Diante do superveniente julgamento do REsp n. 1.874.811/SC, afetado à sistemática dos recursos repetitivos e objeto do Tema 1.112 do STJ, cujo acórdão restou publicado no dia 10/03/2023, intime-se o agravante para que se manifeste quanto ao interesse no julgamento do presente recurso, considerando o que dispõe o inciso III do art. 1.040 do CPC.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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