TJMS - 0834019-30.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 18:15
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:11
Transitado em Julgado em #{data}
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14/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 16:24
Recebidos os autos
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14/08/2023 16:24
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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14/08/2023 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 01:33
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 01:33
Recebidos os autos
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14/08/2023 01:33
Confirmada a intimação eletrônica
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14/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 00:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2023 13:05
Juntada de Certidão
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03/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/08/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:04
Juntada de Certidão
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03/08/2023 02:26
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/08/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0834019-30.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRETENSÃO DE PLANEJAMENTO E CONSTRUÇÃO DE CADEIAS PÚBLICAS - ALEGAÇÃO DE SUPERLOTAÇÃO E VIOLAÇÃO DE DIREITOS BÁSICOS DOS PRESOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CAPITAL - LEGITIMIDADE DA AGEPEN - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO PODER JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE INTROMISSÃO INDEVIDA NA DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DA LIDE PARA FINS DE SOLUCIONAR PROBLEMAS EM TODO O SISTEMA CARCERÁRIO ESTADUAL - IMPOSSIBILIDADE - LIMITES OBJETIVOS DA LIDE BEM DEFINIDOS PELAS PARTES - REMESSA NÃO PROVIDA.
O inciso II, do art. 93, do CDC, disciplina que é competente para julgar ação que envolva dano de âmbito nacional ou regional, o foro da capital do estado ou o Distrito Federal.
Nos termos dos arts. 1º e 3º, inciso I, da Lei Estadual 4.630/14, cabe à AGEPEN gerir o Fundo Penitenciário de Mato Grosso do Sul, construindo, reformando, ampliando e aprimorando os estabelecimentos penais no âmbito de sua atuação, razão pela qual é legitimada para figurar no polo passivo de ação civil pública que objetive a construção de cadeias públicas.
Considerando que a custódia e a ressocialização de presos é dever do Estado, o qual deve ser proporcionado com condições dignas, não há se falar em ingerência indevida do Poder Judiciário nas Políticas Públicas, na discricionariedade da Administração ou ainda violação à tripartição dos poderes, havendo sim margem para reconhecimento de obrigação do Estado em casos análogos.
Considerando que a causa de pedir da demanda são a superpopulação e a ausência de condições básicas dos presos nas cadeias no Estado, não constando o desenvolvimento de narrativa específica sobre a situação de toda a população carcerária, não é possível a ampliação dos limites objetivos da lide, sob pena de violação de postulados básicos do Estado Democrático de Direito, especialmente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, posto que a demanda não se desenvolveu no sentido de amadurecer sobre a questão de todo o sistema carcerário do Estado.
Remessa necessária não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
02/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 14:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/07/2023 11:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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05/07/2023 04:03
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 01:53
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2023 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0834019-30.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos de Campo Grande Recorrido: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário - Agepen Posto isso, determino a redistribuição desta remessa necessária à 1ª Câmara Cível, com nossas homenagens. -
04/07/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 13:45
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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04/07/2023 13:45
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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04/07/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 12:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 09:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2023 12:39
Conclusos para decisão
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06/04/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2023 11:22
Recebidos os autos
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06/04/2023 11:22
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/04/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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31/03/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 03:07
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 00:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/03/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 07:50
Juntada de Certidão
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16/03/2023 19:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 11:09
Conclusos para decisão
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16/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 11:09
Distribuído por prevenção
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16/03/2023 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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