TJMS - 0836374-37.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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19/06/2023 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 06:04
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836374-37.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Lenir Lemes de Matos da Silva Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Advogado: Suelen Bevilaqua (OAB: 17020/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Paula Cristina de Andrade Lopes Vargas (OAB: 139918/SP) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO – REQUISITOS PREENCHIDOS – TERMO INICIAL – DATA DA CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO – JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INPC ATÉ VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021 QUANDO PASSARÁ A SER A TAXA SELIC – CUSTAS PROCESSUAIS - PAGAS AO FINAL PELA AUTARQUIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ART. 85, §4º, II, DO CPC – REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDOS.
Em se tratando de condenação ilíquida imposta à Fazenda Pública, deve ser conhecido de ofício do reexame necessário (CPC, artigo 496, §3º).
O auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (art. 59 da Lei 8.213/91).
Assim, preenchendo o autor os requisitos exigidos pela lei, impõe-se o restabelecimento do benefício.
O termo inicial para implantação do benefício deve ser o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
No tocante às parcelas pretéritas, até 08/12/2021, deverá incidir correção monetária pelo INPC, e juros de mora a partir da citação, pelo índice da remuneração da caderneta de poupança (Lei n. 9.494/97, art. 1º-F).
Após 09/12/2021, deve incidir a Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
O INSS fica dispensado de seu prévio recolhimento de custas, devendo efetuá-lo ao final do processo caso vencido.
Nas ações em que for sucumbente a Fazenda Pública, não sendo líquida a sentença a definição do percentual dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.. -
17/04/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 14:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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13/04/2023 14:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/03/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/03/2023 01:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/03/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:35
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:35
Distribuído por sorteio
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09/03/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 11:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
17/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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