TJMS - 0836802-19.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 13:55
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:55
Arquivado Definitivamente
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12/05/2023 12:46
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 05:51
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836802-19.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Juraci Correia Advogado: Kayque Rodrigues Leandro (OAB: 23182/MS) Apelado: Claudileni Correia Martins Pereira Advogado: Kayque Rodrigues Leandro (OAB: 23182/MS) EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – DEMORA EXACERBADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR MANTIDO – DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. 1.
Não há violação à dialeticidade recursal quando a parte impugna devidamente a sentença e demonstra o interesse na reforma da decisão. 2.
O dano moral proveniente da demora exacerbada no restabelecimento do fornecimento do serviço de energia elétrica é in re ipsa, ou seja, prescinde da prova do efetivo prejuízo.
O valor fixado a título de compensação pelos danos morais é mantido quando observados, na sentença, os aspectos objetivos e subjetivos da demanda, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Nos termos do art. 373 I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
A ausência de provas dos danos materiais efetivamente suportados pelo autor acarreta a improcedência do pedido formulado.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
17/04/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 16:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/04/2023 18:34
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/03/2023 00:40
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 00:40
INCONSISTENTE
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22/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 08:35
Conclusos para decisão
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21/03/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:35
Distribuído por sorteio
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21/03/2023 08:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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