TJMS - 0834824-07.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 11:48
Transitado em Julgado em #{data}
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29/04/2023 01:25
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2023 05:55
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834824-07.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande MS Advogado: André Luiz Sisti (OAB: 5342/MS) Apelado: Roberto Claus Advogado: Roberto Claus (OAB: 5379/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – VALORES QUE INTEGRARAM ACORDO – REPASSE NÃO EFETUADO AO CAUSÍDICO – DISTINÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Insurge-se a Requerida contra sentença proferida em primeiro grau que rejeitou os embargos monitórios ofertados por aquela e constituiu de pleno direito o título executivo judicial.
Dos autos se infere que o Requerente atuou como advogado da Requerida e viabilizou a realização de acordos judiciais com terceiros, onde se pactuou que 10% (dez por cento) do valor recebido seria repassado ao causídico.
O montante pago pelo devedor possui natureza de honorários sucumbenciais e não se confunde com os honorários contratuais, devidos exclusivamente pela contratante, no caso, a Requerida, conforme art. 22 da Lei nº 8.906/94 (EOAB).
Destarte, se a Requerida reteve indevidamente os honorários sucumbenciais pagos por ocasião de acordo firmado com terceiros, deve ser condenada à restituição da mencionada verba em favor do seu advogado, ora Requerente.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
17/04/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 11:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/04/2023 15:50
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/01/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2023 01:23
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/01/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 13:25
Conclusos para decisão
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13/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 13:25
Distribuído por sorteio
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13/01/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 15:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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