TJMS - 0836941-68.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 07:22
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 07:22
Baixa Definitiva
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26/07/2023 06:54
Transitado em Julgado em #{data}
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04/07/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836941-68.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogado: Renata Dornelles Guedes (OAB: 15181/MS) Embargado: Nenio Gomes de Barros Filho Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FEITA PELO COLEGIADO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERO INCONFORMISMO - EMBARGOS REJEITADOS.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
03/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 13:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/06/2023 18:51
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/06/2023 01:29
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 01:29
INCONSISTENTE
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22/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0836941-68.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Advogado: Renata Dornelles Guedes (OAB: 15181/MS) Embargado: Nenio Gomes de Barros Filho Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
21/06/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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21/06/2023 13:21
Conclusos para decisão
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21/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836941-68.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Apelado: Nenio Gomes de Barros Filho Advogada: Letícia Natalia Ribeiro da Silva Santos (OAB: 23668/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - CONDICIONAR O ENCERRAMENTO DO CONTRATO AO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS PENDENTES - ILEGALIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Constata-se das razões de apelação apresentadas, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal.
Para encerramento da relação contratual a concessionária ré condicionou o pagamento de todos os débitos pendentes, o que configura conduta abusiva, pois em caso de inadimplemento, a ré deve adotar outros procedimentos de cobrança da parte devedora, conforme prevê o §1º, do art. 39, do Decreto Municipal n.º 14.142/2020.
A responsabilidade da concessionária de serviços é objetiva, devendo responder pelos danos causados na falha da prestação de sua ativida.
O arbitramento do quantum indenizatório deve ser realizado com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta a condição social e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido, para que não haja um enriquecimento sem causa deste último, tampouco aquele fique sem punição.
Quantum reduzido a patamares fixados a casos semelhantes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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