TJMS - 0836840-31.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:15
Arquivado Definitivamente
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08/05/2023 07:50
Transitado em Julgado em #{data}
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12/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 01:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836840-31.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda Soc.
Advogados: Marcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: Nelson Bruno Valença (OAB: 15783/CE) Advogado: Daniel Cidrão Frota (OAB: 19976/CE) Advogado: Márcio Rafael Gazzineo (OAB: 23495/CE) Advogado: André Rodrigues Parente (OAB: 15785/CE) Apelada: Andreza dos Santos Barros Advogada: Marina dos Santos Barros (OAB: 26030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - COBRANÇA ILEGÍTIMA - IMPEDIMENTO DE ACESSO AOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Embora a requerida tenha afirmado que a cobrança é lícita, limitou-se a alegar, sem nada provar, ônus este que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC/2015), o que implica concluir pela cobrança indevida de débitos.
II - Uma vez reconhecida a inexistência do débito, com a realização de cobrança indevida, como condição para acesso aos serviços educacionais, resta configurada a existência de danos morais a serem indenizados.
III - Na quantificação do dano moral impõe-se levar em conta os critérios de razoabilidade, considerando-se não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, para não constituir a reparação do dano em fonte de enriquecimento ilícito para o ofendido, mantendo uma proporcionalidade entre causa e efeito.
Valor da indenização mantido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
11/04/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:41
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2023 10:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/03/2023 00:54
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:54
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 10:31
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 10:25
Conclusos para decisão
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27/03/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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