TJMS - 0836165-05.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 08:06
Transitado em Julgado em #{data}
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07/12/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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07/12/2023 02:36
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836165-05.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ana Tereza Gregório da Silva Soc.
Advogados: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - JUROS E CAPITALIZAÇÃO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - INAPLICABILIDADE - SEGURO PRESTAMISTA LIVREMENTE CONTRATADO - COBERTURA SECURITÁRIA QUE DEMANDA PROCEDIMENTO AUTÔNOMO - QUITAÇÃO/COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA COM A QUOTA DE CAPITAL INTEGRALIZADA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide quando o julgador entende que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de sua convicção e, notadamente, quando a prova cuja produção se pretende afigura-se inútil a emprestar ao feito solução jurídica distinta.
No caso o juiz singular julgou a lide exatamente com esta visão, qual seja, a irrelevância da prova pericial, em razão do processo conter elementos suficientes para a prestação da tutela jurisdicional de mérito. 2.
Examinando a taxa de juros remuneratórios efetivamente cobradas e comparando com as informações divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações similares ao tempo da contratação, verifica-se, em concreto, que não há abusividade nos juros pactuados, porquanto não se mostram discrepantes ou excessivas em relação à média do mercado na época da contratação. 3.
Conforme entendimento sedimentado, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000, desde que expressamente pactuada, como na hipótese em tela. 4.
Não há se falar em repetição do indébito quanto não configurada abusividade ou evidenciada má-fé da parte apelada. 5.
Demonstrada a liberalidade contratação, inexiste ilegalidade da cobrança do seguro prestamista. 6.
Impossível a quitação/compensação da dívida com os valores cobertos pelo seguro prestamista, já que não comprovada a hipótese de evento coberto pela apólice, o que demanda procedimento próprio. 7.
As cotas de capital não possuem natureza de dívida da Cooperativa com o embargante associado.
Além disso, o contrato social prevê as hipóteses de resgate das quotas sociais (em casos de encerramento da conta - por encerramento voluntário ou por óbito do associado), o que não ocorreu na espécie.
Portanto, incabível a compensação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
06/12/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/12/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836165-05.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Ana Tereza Gregório da Silva Soc.
Advogados: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
01/12/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:52
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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01/12/2023 07:05
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 17:00
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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29/07/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/07/2023 06:32
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0836165-05.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ana Tereza Gregório da Silva Soc.
Advogados: Leandro Gregório dos Santos (OAB: 14213/MS) Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União dos Estados de Mato Grosso do Sul, Tocantins e Oeste da Bahia Advogado: Tiago dos Reis Ferro (OAB: 13660/MS) Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB: 15519/MS) Advogado: Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB: 18529/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/07/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
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17/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:59
Distribuído por prevenção
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17/07/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 16:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/02/2023 14:13
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
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11/12/2022 01:04
Ato ordinatório praticado
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10/12/2022 01:45
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 22:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 06:53
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2022 07:03
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2022 16:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 16:42
Negado seguimento ao recurso
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30/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2022 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/11/2022 12:38
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:30
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 16:30
Distribuído por sorteio
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25/11/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 12:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
30/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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