TJMS - 0834610-79.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 10:32
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 09:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834610-79.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: CNF - Administradora de Consórcios Nacional Ltda Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) Apelante: Rodobens Administradora de Consórcios Ltda.
Advogado: André Luis Fedeli (OAB: 193114/SP) Apelado: Allan Patrick D'Elia de Moura Advogado: Allan Patrick D'Elia de Moura (OAB: 15206/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEITADA -MÉRITO - CONTRATO DECONSÓRCIO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS - RECURSO QUE OBJETIVA DISCUTIR MATÉRIAS FÁTICAS - IMPOSSIBILIDADE - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESTA, NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a (i)legitimidade passiva; b) no mérito, a ocorrência, ou não, de falha na prestação de serviço; c) a existência, ou não, de débito em aberto por parte do consumidor; e d) a ocorrência, ou não, de danos morais na espécie. 2.
O artigo 17, do CPC/15, prevê que, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimida 3.
No caso, tratando-se de relação de consumo, a administradora do consórcio, integrante da cadeia de fornecimento de serviços, é solidariamente responsável por todos os fatos relacionados ao contrato, nos termos dos artigos 7º, 14 e 18, todos do Código de Defesa do Consumidor.
Preliminar rejeitada. 4. É de sabença comum que não é possível se alterar objetivamente o processo em fase recursal; porque, além de não ter sido oportunizado à parte contrária a defesa acerca das novas alegações, eventual pronunciamento sobre tais matérias configura manifesta ofensa ao duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 5.
Nos termos do art.336, do CPC/15, incumbe ao réu alegar, naContestação, toda amatériade defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sob pena de preclusão. 6.
O artigo 1.014 do CPC/15, por sua vez, estabelece que as questões de fato trazidas em sede de Apelação somente poderão ser suscitadas quando a parte provar que deixou de realizá-la por motivo de força maior. 7.
Na espécie, não tendo sido arguida, em razão da revelia, qualquer matéria na Contestação, não pode a parte ré, em sede de Apelação, articular tese jurídica não deduzida ao longo da tramitação processual, posto que a aplicação dos efeitos dareveliagera a preclusão da matéria fática deduzida nos autos, exceção feita às matérias de ordem pública, tanto que a preliminar de ilegitimidade foi devidamente analisada.
Portanto, em razão da indevida inovação recursal, neste ponto, impõe-se o não conhecimento do presente recurso. 8.
Apelação Cível conhecida em parte, e na parte conhecida, não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
05/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 16:30
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
-
02/05/2023 11:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/03/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 00:58
INCONSISTENTE
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
-
27/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 10:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833987-20.2019.8.12.0001
Jose Carlos Andre Rodrigues
(Adhaam) - Associacao dos Decendentes e ...
Advogado: Ilda Lourenco da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/02/2023 12:46
Processo nº 0836123-53.2020.8.12.0001
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Nayra Martins Vilalba
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/11/2022 08:25
Processo nº 0836703-49.2021.8.12.0001
Willian Wagner Pereira
Zurich Santander Brasil Seguros e Previd...
Advogado: Kleydson Garcia Feitosa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 02/05/2023 09:06
Processo nº 0834354-73.2021.8.12.0001
Banco Bradesco S.A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/10/2022 07:15
Processo nº 0836560-26.2022.8.12.0001
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Airton Mota
Advogado: Guilherme Martins da Silva
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2023 11:30