TJMS - 0834217-91.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:43
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 22:39
Juntada de Certidão
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12/03/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 22:39
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 22:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/03/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 06:59
Baixa Definitiva
-
08/03/2024 07:52
Baixa Definitiva
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08/03/2024 07:48
INCONSISTENTE
-
17/01/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:38
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 22:42
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 02:38
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834217-91.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Cláudio Alexandre Tavares Silva Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE COM ERRO MATERIAL - CORREÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA SANAR O VÍCIO.
I) Inferível erro material na redação da parte dispositiva, sua correção é medida de rigor, a teor do disposto no artigo 1022, III, do NCPC.
II) Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar o erro material. -
17/11/2023 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 11:51
Publicado #{ato_publicado} em 17/11/2023.
-
15/11/2023 13:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/11/2023 13:43
Provimento por decisão monocrática
-
07/11/2023 10:18
Conclusos para admissibilidade recursal
-
06/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2023 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 03:46
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834217-91.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Cláudio Alexandre Tavares Silva Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Em atenção ao quanto determinado no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o embargado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
26/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:57
Publicado #{ato_publicado} em 26/10/2023.
-
26/10/2023 13:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/10/2023 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 02:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 02:20
INCONSISTENTE
-
18/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0834217-91.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Cláudio Alexandre Tavares Silva Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/10/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/10/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/10/2023 14:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834217-91.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cláudio Alexandre Tavares Silva Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por ENERGISA MATO GROSSO DO SUL - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0834217-91.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Cláudio Alexandre Tavares Silva Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0834217-91.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Juiz Lúcio R. da Silveira Apelante: Cláudio Alexandre Tavares Silva Advogada: Nathalia da Cruz Tavares (OAB: 19968/MS) Advogada: Lukenya Bezerra Vieira (OAB: 22755B/MS) Advogado: Leandro Pacheco de Miranda (OAB: 21351/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 14139/PB) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PEDIDO DE CONSUMO FINAL - NÃO COMPROVADO - DÉBITO EXISTENTE - DIVIDA PROTESTADA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Constatando-se que a parte Recorrente combateu os fundamentos da sentença, não há falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Preliminar rejeitada.
II- A contraprestação pelo serviço de energia não tem natureza jurídica de obrigação propter rem, pois não se vincula à propriedade/posse do imóvel, mas a quem firmou contrato de prestação de serviço com a concessionária.
Desse modo, é o titular da unidade consumidora que possui responsabilidade pessoal pelos débitos gerados, perdurando-se até a solicitação do consumo final e do pagamento de todas as dívidas pendentes.
III- No caso, não se verifica qualquer irregularidade na cobrança dos débitos capaz de justificar sua condenação em danos morais, agindo a concessionária de serviço público no exercício regular do seu direito, diante da inadimplência do titular da unidade consumidora.
IV- Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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