TJMS - 0833374-29.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 08:35
Juntada de Outros documentos
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29/02/2024 08:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/02/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 08:05
Juntada de Outros documentos
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17/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:23
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:06
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833374-29.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Andreia Medeiro de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA - MERA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL- EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES .
Os embargosdedeclaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os víciosdeomissão, contradição, obscuridade ouerromaterialporventura existentes, a qual se verifica, na espécie.
Havendo condenação, essa deve a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC, de modo que se faz necessária a correção do erro material constante do acórdão Embargos conhecidos e acolhidos sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 15:56
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/05/2023 00:47
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
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09/05/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 01:35
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 01:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 12:16
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 02:03
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833374-29.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Andreia Medeiro de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Tendo em vista a oposição de embargos de declaração, em nome do efetivo contraditório, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação em cinco dias. -
27/04/2023 07:17
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 14:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/04/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0833374-29.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Andreia Medeiro de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:07
Conclusos para decisão
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25/04/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833374-29.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcelo Câmara Rasslan Apelante: Andreia Medeiro de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) Apelante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelada: Andreia Medeiro de Souza Advogado: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 16462/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA n.º 54, STJ) - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, com moderação e em observância às peculiaridades do caso consoante os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem gerar enriquecimento sem causa da vítima.
O percentual estabelecido na decisão recorrida, mostra-se adequado e condizente com o trabalho realizado, e dentro dos parâmetros legais, razão pela qual deve ser mantido.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54, do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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