TJMS - 0835090-91.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 09:15
Prazo em Curso
-
16/09/2025 08:28
Publicado ato_publicado em 16/09/2025.
-
10/09/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/09/2025 01:45
Emissão da Relação
-
21/08/2025 14:54
Prazo em Curso
-
21/08/2025 14:18
Documento Digitalizado
-
21/08/2025 14:17
Juntada de NULL
-
28/07/2025 15:34
Prazo em Curso
-
18/07/2025 07:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 07:36
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 08:42
Prazo em Curso
-
15/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 17:12
Prazo em Curso
-
14/07/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 12:50
Expedição em análise para assinatura
-
14/07/2025 08:59
Autos preparados para expedição
-
14/07/2025 08:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:54
Emissão da Relação
-
07/07/2025 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 14:11
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:08
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0835090-91.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Miguel Fernandes Flores - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos...
Solicite-se ao perito nova data, intimando-se as partes na sequência.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 16:10
Recebidos os autos
-
19/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 18:21
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2025 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 06:52
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:42
Decorrido prazo de parte
-
27/01/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
22/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 09:31
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2024 12:32
Juntada de tipo de documento
-
29/11/2024 10:59
Expedição de tipo de documento.
-
29/11/2024 10:59
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0835090-91.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Miguel Fernandes Flores - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada ou questões processuais pendentes de resolução.
Questões processuais pendentes: Inicialmente, afasto a preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei 8.213/91, vez que a inicial foi recebida, estando, portanto, devidamente nos termos da referida lei, bem assim das normas do Código de Processo Civil.
Por fim, repilo a preliminar de ausência de pedido de prorrogação arguida pelo instituto réu, uma vez que se o pedido formulado nos autos dependesse da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento do INSS (pleito fundado em fato novo), de fato seria indispensável o prévio pedido administrativo; porém, no caso em tela, o pedido possui a mesma base fática que levou à concessão do auxílio-doença, não sendo necessária nova formulação administrativa, pois a inércia da autarquia ré se presume a posição de recusa.
Isso porque, nos termos do art. 86, § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-acidente deriva do auxílio-doença e é concedido imediatamente após a cessação deste.
Por essa razão, ao cessar o benefício sem avaliar a situação do segurado para conceder (ou não) o auxílio-acidente, é interpretada como pretensão resistida.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO.
ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA.
PROVA. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n. 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários. 2.
No que toca especificamente aos benefícios por incapacidade, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a cessação administrativa do auxílio configura, por si só, o interesse processual do segurado, não sendo exigida a apresentação de requerimento administrativo atual para o processamento do feito. 3.
A cessação do auxílio-doença sem a conversão em auxílio-acidente em casos nos quais o segurado alega haver sequelas que limitem sua capacidade de trabalho revela o entendimento contrário da autarquia, configurando-se aí a pretensão resistida. 4.
São quatro os requisitos para a concessão do auxílio-acidente, conforme se extrai do art. 86 da Lei nº 8.213/91: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Por força do artigo 26, I, da Lei nº 8.213/91, não se exige período de carência. 5.
O segurado portador de enfermidade decorrente de acidente que reduz definitivamente sua capacidade de trabalho tem direito à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. (TRF-4 - APL: 50098355020204049999 5009835-50.2020.4.04.9999, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 24/11/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR).
Assim, conclui-se que nos casos de pedido de auxílio-acidente em que já houve o recebimento de benefício anterior decorrente da mesma situação fática, é dispensado o prévio requerimento administrativo.
Presentes no caso, portanto, as condições da ação, porquanto desnecessário o prévio requerimento administrativo e negativa do INSS para a conversão de benefício previdenciário.
Repilo, dessa forma, sobredita preliminar.
Delimitação das questões de fato controvertidas: São fixados os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laborativa; b) o grau da incapacidade eventualmente existente (se definitiva ou temporária, bem como, em sendo definitiva, se total ou parcial); c) o termo inicial da incapacidade encontrada, se possível; e d) a prova ou não de ter havido acidente de trabalho (nexo causal).
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil).
Assim, incumbe à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC.
Ainda, tem-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz da Lei 8.213/91.
Produção das provas: Extrai-se dos autos que foi postulada a produção de prova pericial, havendo manifesta necessidade de sua produção para esclarecimento dos fatos e formação da convicção deste julgador.
Assim, para a realização de exame pericial na parte requerente visando analisar o seu estado clínico nomeio como PERITO JUDICIAL o médico Dr.
José Luiz De Crudis Júnior, com endereço na Rua Antônio Maria Coelho, 1848, Centro, telefone: (67)3302-0038, e-mail [email protected], incumbindo-o de verificar eventuais sequelas/enfermidades que impliquem em incapacidade para o trabalho, bem como responder aos quesitos de p. 11/12, 198/200 e os que forem apresentados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC).
Arbitro honorários no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor que deverá ser antecipado pelo instituto requerido, conforme disposição legal.
Concedo ao instituto requerido o prazo de 10 (dez) dias para que comprove nos autos o pagamentos dos referidos honorários.
Comprovado o recolhimento, intime-se o expert pela via eletrônica para informe de data, intimando-se as partes.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia, para que o perito judicial apresente o laudo pericial em juízo.
As partes ficam devidamente intimadas, nos termos do artigo 465, § 1.º, do Código de Processo Civil, para que em 15 (quinze) dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos.
Intimem-se também as partes para que tragam para a perícia eventuais documentos novos de que tenham a posse, querendo, passíveis de colaborar com a realização da prova, especialmente atestados médicos e exames clínicos recentes, juntando cópia simultaneamente no feito.
A parte requerente deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato.
Juntado aos autos o laudo pericial, vista dos autos para que as partes apresentem manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, levantando-se em favor do perito os seus honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
25/11/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 07:32
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:48
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 20:46
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:09
Decisão ou Despacho
-
20/08/2024 10:42
Juntada de Petição de tipo
-
30/07/2024 11:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 12:44
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriel Henrique Souza Rodrigues (OAB 18800/MS), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC), Cintia Mayara Eufrasio (OAB 41361/SC) Processo 0835090-91.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: João Miguel Fernandes Flores - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Vistos...
Manifeste a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda persiste o interesse na demanda, informando se pretende ou não produzir provas, justificando-as, em caso positivo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
11/07/2024 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 22:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 10:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/03/2024 06:11
Decorrido prazo de parte
-
19/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 00:22
Decorrido prazo de parte
-
11/02/2024 00:22
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 14:50
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 14:47
Expedição de tipo de documento.
-
20/12/2023 02:40
Decorrido prazo de parte
-
04/12/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 15:16
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 05:14
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 09:16
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/10/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 00:41
Expedição de tipo de documento.
-
06/10/2023 20:06
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2023 17:24
Expedição de tipo de documento.
-
04/10/2023 17:21
Expedição de tipo de documento.
-
25/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 14:50
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/05/2023 11:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 11:21
Recebidos os autos
-
23/03/2022 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
23/03/2022 16:59
Remetidos os Autos para destino.
-
23/03/2022 16:59
Remetidos os Autos para destino.
-
23/03/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 16:41
Decorrido prazo de parte
-
31/01/2022 07:13
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2022 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2022 13:39
Expedição de tipo de documento.
-
11/01/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/12/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2021 15:12
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 16:39
Recebidos os autos
-
03/12/2021 16:39
Decisão ou Despacho
-
03/12/2021 10:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2021 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/11/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:46
Recebidos os autos
-
17/11/2021 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
17/11/2021 15:45
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:45
Indeferida a petição inicial
-
16/11/2021 17:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/11/2021 08:25
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2021 14:50
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 17:54
Recebidos os autos
-
27/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/10/2021 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
14/10/2021 11:30
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2021 11:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/10/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 10:01
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 09:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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