TJMS - 0833774-09.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 14:58
Transitado em Julgado em #{data}
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14/04/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 13:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833774-09.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 9ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Alex Velasque dos Santos Advogado: Cezar Augusto dos Santos (OAB: 33279/SC) Advogado: Cintia Mayara Eufrasio (OAB: 41361/SC) Advogado: Gabriel Henrique de Souza Rodrigues (OAB: 18800/MS) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEFERIMENTO DA INICIAL - NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EVIDENCIADA.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO NOVO - REPERCUSSÃO GERAL N. 631240.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No Supremo Tribunal Federal, fixou-se o entendimento, no RE 631240, emrepercussãogeral, de que, nas ações previdenciárias, "para se caracterizar a presença deinteressedeagir, é preciso haver necessidade de ir a juízo", a qual é condicionada a préviorequerimentoadministrativo.
Na hipótese dos autos, o pedido inicial consiste na concessão de benefício novo, não submetido à análise da autarquia federal no âmbito administrativo, razão pela qual não se enquadra na exceção que dispensa a exigência de prévio requerimento administrativo.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
31/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 01:22
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 00:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/03/2023 19:21
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/03/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/03/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 14:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/03/2023 00:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
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16/03/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:55
Distribuído por sorteio
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16/03/2023 10:52
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 10:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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