TJMS - 0832549-85.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:54
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 05:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 14:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 14:07
INCONSISTENTE
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19/12/2023 17:03
Baixa Definitiva
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19/12/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 17:01
Recebidos os autos
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22/08/2023 16:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/08/2023 22:36
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 03:34
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0832549-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Liliane Moslaves Aranda Advogada: Larissa Faria Barbosa (OAB: 26276/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 30/45 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/08/2023 09:40
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 08:59
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2023.
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15/08/2023 19:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 19:47
Recurso Especial não admitido
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15/08/2023 08:58
Conclusos para admissibilidade recursal
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14/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 02:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 01:27
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0832549-85.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Liliane Moslaves Aranda Advogada: Larissa Faria Barbosa (OAB: 26276/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/07/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 11:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/07/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832549-85.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Liliane Moslaves Aranda Advogada: Larissa Faria Barbosa (OAB: 26276/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
20/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0832549-85.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Liliane Moslaves Aranda Advogada: Larissa Faria Barbosa (OAB: 26276/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0832549-85.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Liliane Moslaves Aranda Advogada: Larissa Faria Barbosa (OAB: 26276/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - RETENÇÃO DA DE ACORDO COM O PREVISTO CONTRATUALMENTE - COMISSÃO DE CORRETAGEM - AUSÊNCIA DE VALOR EXPRESSO E DESTAQUE DA CLÁUSULA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À APELANTE - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
Com relação ao termo inicial dos juros de mora, a pretensão recursal já foi contemplada na sentença de primeiro grau e, portanto não deve ser conhecida ante a ausência de interesse recursal.
De acordo com o art. 32-A, da Lei n.º 13.786/2018, em caso de resolução contratual por fato imputado ao adquirente, pode ocorrer o descontado do valor pago o devido por cláusula penal, limitado a um desconto de 10% (dez por cento) do valor atualizado do contrato.
Tendo em vista que a parte ré pugna pela observância das cláusulas contratuais, deve ser mantida a sentença neste ponto para determinar que a construtora devolva os valores pagos pelo autor, abatendo-se tão somente o percentual de 2%, a título de cláusula penal.
Inexistindo valor expresso, tampouco destaque da cláusula que trata da comissão de corretagem, indevida é a sua exigência.
Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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