TJMS - 0831977-32.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 08:04
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 08:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 08:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 08:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 08:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 08:03
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:03
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 08:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 08:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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06/03/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 08:02
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
-
06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 08:01
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
06/03/2025 07:56
Baixa Definitiva
-
06/03/2025 07:55
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 17:54
Baixa Definitiva
-
28/02/2025 17:50
Certidão Cartorária
-
05/02/2025 10:46
Baixa Definitiva
-
05/02/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 01:13
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 19:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 09:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/11/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 02:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicação
-
06/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 11:55
Publicação
-
04/11/2024 17:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/11/2024 17:53
Decisão
-
04/11/2024 13:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/10/2024 11:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
27/09/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 16:45
Processo sobrestado pelo TEMA 1234 - STF - RG
-
16/09/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 15:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/09/2024 03:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 00:01
Publicação
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0831977-32.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Thais Ferreira Cavalcanti Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) IV.
POSTO ISSO, uma vez demonstrado que o julgamento do IAC 14 pelo STJ em nada alterou a ordem de suspensão nacional dos processos na fase de recursos especial e extraordinário pelo STF, e com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente interposto por Estado de Mato Grosso do Sul, até até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal acerca dos processos que versam sobre os Temas afetados.
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. -
13/09/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 16:59
Publicação
-
11/09/2024 09:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
11/09/2024 09:39
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
02/09/2024 12:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/08/2024 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/08/2024 17:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
14/08/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:53
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 00:01
Publicação
-
14/08/2024 00:01
Publicação
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0831977-32.2021.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Recorrido: Thais Ferreira Cavalcanti Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/08/2024 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
13/08/2024 10:29
Expedição de "tipo de documento".
-
13/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0831977-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelada: Thais Ferreira Cavalcanti Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - PRELIMINAR RECURSAL DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE - AFASTADA - RE N. 855.178/SE (TEMA 793 DO STF) - DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RE N. 1.366.243/SC (TEMA 1234 DO STF) - PROIBIÇÃO DE DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, NOS CASOS DE DEMANDAS JUDICIAIS ENVOLVENDO MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS - MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO ONCOLÓGICO - MEDICAMENTO RECOMENDADO PELA CONITEC, MAS NÃO INCORPORADO / NÃO PADRONIZADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS (RENAME) - QUADRO DE VULNERABILIDADE EM SAÚDE - IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO COMPROVADA - RESP N. 1.657.156/RJ (TEMA 106 DO STJ) - REQUISITOS PREENCHIDOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ARTS. 6º, 23, II, E 196, TODOS DA CF/88 - PVMG - IMPOSSIBILIDADE - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO ESTADO REQUERIDO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I - Não há ofensa ao princípio dadialeticidade, se as razões da peça recursal são suficientes para atacar minimamente os fundamentos da decisão atacada.
II - No julgamento do RE n. 855.178/SE (Tema 793 do STF), aperfeiçoado após o julgamento dos embargos de declaração, resta reconhecida a solidariedade dos entes federados, a possibilidade de acionamento em conjunto ou isoladamente de cada um deles e o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, caso o que figurou no polo passivo não seja o responsável, segundo as regras de repartição de competências.
III - O c.
STF referendou a decisão proferida pelo Min.
Gilmar Mendes, em 17/04/2023, no sentido de conceder parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE n. 1.366.243/SC (Tema 1234 do STF), "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (...)".
IV- Na hipótese dos autos, incide a determinação constante do item "(ii)" acima detalhado, porquanto o medicamento pleiteado, embora conste do Parecer do NAT que está registrado na ANVISA e tenha recebido recomendação favorável da CONITEC para incorporação ao SUS, não consta da RENAME.
V - Eleito pela parte autora o Estado de Mato Grosso do Sul, este é quem deverá responder e cumprir a obrigação liminar de fornecimento do medicamento.
De modo abstrato, ao menos até o momento, permanece a regra constitucional geral de que quaisquer dos entes federados concorrem com a obrigação de garantir saúde aos cidadãos (art. 198, § 1º, da CF/88), inclusive no que tange aos medicamentos não incorporados ao SUS.
VI - O direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação -União,Estados, Distrito Federal e Municípios, solidariamente, como decorre dos arts. 6º, 23, II, e 196, todos da Constituição Federal, na leitura feita pela doutrina e jurisprudência, a começar pelo Supremo Tribunal Federal.
VII - É notória a desproporcionalidade entre os bens jurídicos colocados em exame, vale dizer, entre tutelar a saúde ou impedir eventual e pouco provável prejuízo financeiro do ente público demandado.
Equilibrando tais direitos, logicamente o Poder Judiciário deverá optar por proteger o direito à saúde e à vida digna do ser humano, especialmente porque demonstrado que o paciente preenche os requisitos expostos no precedente vinculante do REsp n. 1.657.156/RJ (Tema 106 do STJ).
VIII - Vislumbra-se não ser pertinente a observância da tabela dePMVG, porquanto estar-se-ia se sobrepondo o interesse econômico em detrimento ao direito à vida e à saúde, bem como dificultando o cumprimento da obrigação, em nítido prejuízo à parte.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram as preliminares e negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator -
06/08/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0831977-32.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: S/MS) Apelada: Thais Ferreira Cavalcanti Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0831977-32.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Marcos Costa Vianna Moog (OAB: 6498/MS) Recorrido: Thais Ferreira Cavalcanti Advogado: Cleber Tejada de Almeida (OAB: 8931/MS) POSTO ISSO, em cumprimento à determinação da Corte Suprema, e com fundamento no artigo 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, até que sobrevenha pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE nº 1.366.243/SC, representativo da controvérsia (Tema 1234).
Providencie o cartório os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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