TJMS - 0829661-46.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 17:08
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
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18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 17:04
Baixa Definitiva
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18/09/2023 08:13
Baixa Definitiva
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18/09/2023 08:12
INCONSISTENTE
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12/09/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 03:15
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0829661-46.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Recorrido: Marco Antonio Parzianello Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Recorrido: Rosane Maria Bueno Parzianello Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S/A Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
17/08/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 18:26
Publicado #{ato_publicado} em 16/08/2023.
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16/08/2023 12:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 12:14
Recurso Especial não admitido
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13/07/2023 18:01
Conclusos para admissibilidade recursal
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13/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/07/2023 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 05:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0829661-46.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Recorrido: Marco Antonio Parzianello Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Recorrido: Rosane Maria Bueno Parzianello Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
03/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829661-46.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Embargante: Marco Antonio Parzianello Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Embargante: Rosane Maria Bueno Parzianello Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Embargado: Marco Antonio Parzianello Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Embargada: Rosane Maria Bueno Parzianello Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (BANCO E EXECUTADOS) - ACOLHIMENTO PRESCRIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE - AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 85 , § 11, DO CPC - INCABÍVEL - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO PELAS PARTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO BANCO E DOS EXECUTADOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Ao contrário do que alega o banco, o acórdão deixou claro a inaplicabilidade do art. 177 do CC ao caso em tela, inexistindo a alegada obscuridade ou qualquer outro vício quanto ao acolhimento da prescrição, mas tão somente a tentativa de rediscussão da matéria já analisada, o que, convenhamos, não se mostra possível em sede de embargos declaratórios. 2.
O § 11, do art. 85 do CPC, faz alusão expressa à majoração e não a fixação de novos honorários.
Daí a necessidade de terem sido arbitrados em primeiro grau para que ocorra sua majoração em sede recursal.
Verificando-se que o banco apelante não foi condenado em honorários advocatícios de sucumbência, a rigor, não há se falar em majoração da verba honorária.
Precedentes deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Portanto, ao contrário do que alegam os embargantes inexiste qualquer vício a justificar a reforma do julgamento proferido no recurso de apelação. 4.
O art. 1.025 do novo Código de Processo Civil admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 5.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que os regramentos citados foram devidamente analisados, ainda que indiretamente, de modo que não há que falar em violação.
Ademais, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram ambos os embargos, nos termos do voto do Relator. -
15/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0829661-46.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Embargante: Marco Antonio Parzianello Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Embargante: Rosane Maria Bueno Parzianello Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Embargado: Marco Antonio Parzianello Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Embargada: Rosane Maria Bueno Parzianello Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829661-46.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Apelado: Marco Antonio Parzianello Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) Apelada: Rosane Maria Bueno Parzianello Advogado: Roberto Soligo (OAB: 2464B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE DAS CONTRARRAZÕES - REJEITADA - PRECLUSÃO CONSUMATIVA PARA FINS DE APELAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - CÉDULA RURAL - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO DESDE A DATA DO ÚLTIMO VENCIMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Ao contrário do que alega o banco apelante, as contrarrazões foram apresentadas dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, não havendo se falar na sua intempestividade. 2.
Apesar do pedido de devolução de prazo, o banco ainda encontrava-se dentro do prazo original para recurso, tanto assim o é que protocolou seu apelo em 05/12/2022 de forma tempestiva.
Frise-se que não há se falar em suspensão/interrupção do prazo recursal, para os casos em que houver pedido de reabertura de prazo em razão da constituição de novos advogados, sendo incabível alegação de preclusão consumativa. 3.
Independente da dívida ter sido constituída originariamente sob a égide do Código Civil/1916, tem-se que com a elaboração de aditivo seu último vencimento prorrogou-se para 01/04/2016 sob a nova legislação civil.
Diante de tais circunstâncias, o prazo prescricional deverá ser contado da data do último vencimento, em observância ao regramento atual, conforme vem se posicionando este Tribunal de Justiça.
Portanto, deve ser mantida a sentença que declarou a ocorrência da prescrição.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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