TJMS - 0831000-40.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 08:10
Transitado em Julgado em #{data}
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10/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0831000-40.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Flávia Martins Barbosa Advogado: Márcio Souza de Almeida (OAB: 15459/MS) Advogado: Luan Caique da Silva Palermo (OAB: 24021/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC INDENIZAÇÃO- OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE TODOS OS ARTIGOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Não restando demonstrado o alegado vício de consentimento na formalização dos ajustes e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a dívida contraída e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência débito, tampouco para a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de manifestação sobre os dispositivos legais invocados pela parte se toda a matéria foi devidamente analisada no exame do recurso de apelação, sendo suprida a omissão via embargos de declaração.
Além disso, considera-se prequestionada a matéria com a simples interposição dos embargos de declaração, independentemente do êxito desses embargos.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator. -
05/04/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 13:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/04/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 16:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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04/04/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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29/03/2023 12:37
Inclusão em Pauta
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24/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 09:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/03/2023 14:44
Conclusos para decisão
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21/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 02:42
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/03/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 05:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/03/2023 05:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 00:50
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 00:50
INCONSISTENTE
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13/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 09:33
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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