TJMS - 0829864-08.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:21
Transitado em Julgado em #{data}
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02/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:34
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0829864-08.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Rosangela Borges de Souza Advogada: Amanda Vilela Pereira (OAB: 9714/MS) Apelado: Tim S/A Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 17213A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – NÃO ACOLHIDO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - SÚMULA 54 STJ - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Sabe-se que a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito gera danos morais in re ipsa, qual seja, aqueles que independem da comprovação do dano.
II - A fixação do quantum indenizatório deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto e as condições socioeconômicas das partes, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, devendo, na hipótese ser mantido para atender aos mencionados parâmetros.
III - Nenhuma dúvida remanesce acerca da aplicação do enunciado n. 54 do STJ, segundo o qual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual, devendo, portanto, ser reformada apenas este ponto da sentença.
IV - A fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, in casu, obedece aos princípios que orientam o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
28/04/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 13:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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26/04/2023 15:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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24/03/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 00:44
INCONSISTENTE
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24/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:15
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 09:15
Distribuído por sorteio
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23/03/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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