TJMS - 0830186-28.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 13:35
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 10:03
Transitado em Julgado em #{data}
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03/04/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830186-28.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Apelante: Anivercino Malaquias da Silva Advogado: Jaqueline Vieira Blanco Candelário (OAB: 23538/MS) Advogada: Rosângela Vieira Blanco (OAB: 11075/MS) Advogada: Michele Blanco Benedito Altounian (OAB: 14541/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Sergio Gonini Benício (OAB: 23431A/MS) E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito com danos morais e materiais - PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM PAGAMENTO POR MEIO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM FOLHA DE PAGAMENTO - COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO E SAQUE COM TRANSFERÊNCIA DE VALORES - SEM DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO - MATÉRIAS PREJUDICADAS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, aduzida nas contrarrazões, eis que em atenção às razões expostas na súplica é possível concluir que o recorrente deduziu argumentos que se voltaram efetivamente contra o julgamento de primeiro grau, indicado os motivos pelos quais entende não prevalecer a conclusão do magistrado singular, atendendo, desta forma, o disposto no inciso II, do artigo 1.010, do Código de Processo Civil.
Não demonstrado o vício de consentimento na formalização dos ajustes e sendo verificado que houve contratação válida da aquisição de cartão de crédito com pagamento por meio de reserva de margem consignável, a improcedência do pedido de anulação é medida que se impõe.
Em virtude do resultado do julgamento, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e de restituição de valores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de contrarrazões, conheceram em parte do recurso e na parte conhecida negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
31/03/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 13:12
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido ou concedida
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21/03/2023 16:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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16/03/2023 01:13
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 01:13
INCONSISTENTE
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16/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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15/03/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:11
Distribuído por sorteio
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15/03/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 13:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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