TJMS - 0830794-26.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 18:11
Registro Processual
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14/03/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0830794-26.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Salvador da Silva Nantes Advogada: Letícia Lacerda Nantes Franceschini (OAB: 9764/MS) Agravado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
12/03/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0830794-26.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Salvador da Silva Nantes Advogada: Letícia Lacerda Nantes Franceschini (OAB: 9764/MS) Recorrido: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
06/11/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830794-26.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Salvador da Silva Nantes Advogada: Letícia Lacerda Nantes Franceschini (OAB: 9764/MS) Embargado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO - NÃO VERIFICADAS - AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO - PARECER DESFAVORÁVEL EMITIDO POR JUNTA MÉDICA - AMPARO EM RESOLUÇÃO NORMATIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1022 do CPC, constantes do decisum embargado, os quais, se ausentes, impõe sua rejeição, porquanto não se prestam à via eleita para rejulgamento da causa.
Segundo entendimento do STJ, a omissão apta a ser suprida pelos embargos declaratórios é aquela advinda do próprio julgamento e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso a impugnar os fundamentos da decisão recorrida.
Por sua vez, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna ao acórdão, verificada entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão.
Sem embargo de o procedimento previsto estar ou não no rol da ANS,, é legítima a recusa da Operadora, mormente porque baseado em parecer da Junta Médica, o qual foi desfavorável e encontra amparo na Resolução Normativa n. 424/17.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator. -
07/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830794-26.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Salvador da Silva Nantes Advogada: Letícia Lacerda Nantes Franceschini (OAB: 9764/MS) Embargado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
03/08/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830794-26.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Salvador da Silva Nantes Advogada: Letícia Lacerda Nantes Franceschini (OAB: 9764/MS) Embargado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/08/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 06:41
Registro Processual
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24/07/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 00:01
Publicação
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24/07/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830794-26.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Apelado: Salvador da Silva Nantes Advogada: Letícia Lacerda Nantes Franceschini (OAB: 9764/MS) EMENTA - APELAÇÃOCÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DEOBRIGAÇÃODE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA À DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - PROCEDIMENTO PRETENDIDO FORA DO ROL DA ANS E DAS SITUAÇÕES EXCEPCIONALMENTE PREVISTAS - PARECER DESFAVORÁVEL EMITIDO POR JUNTA MÉDICA - - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - AUSÊNCIA DE RECUSA INJUSTIFICADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01.
Não há falar em ofensa à dialeticidade se a parte fornece as razões de fato e de direito pelas quais entende que deve ser reformada a sentença. 02.
Em atenção ao entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Segunda Seção, no julgamento dos EREsp. 1.886.929 e EREsp. 1.889.704, bem como à Lei n. 14.454/22 que modificou a Lei n. 9.656/98, é possível o deferimento de procedimento não previsto no rol da ANS, desde que excepcionalmente e desde que preenchidos os requisitos legais. 03.
Não estando o procedimento no rol, tampouco inserido em uma das situações excepcionais, é legítima a recusa da Operadora, mormente porque baseado em parecer da Junta Médica, o qual foi desfavorável. 04.
Não há dano moral se não houve recusa injustificada por parte da Administradora de plano de saúde, mormente porque amparado em cláusula contratual e na legislação de vigência. 05.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/07/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 17:30
Provimento
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20/07/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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18/07/2023 14:54
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2023 14:00
Deliberação em Sessão
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18/07/2023 14:00
Deliberação em Sessão
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10/07/2023 14:42
Inclusão em pauta
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10/07/2023 00:01
Publicação
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07/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 14:12
Inclusão em Pauta
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07/07/2023 12:45
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/07/2023 12:41
Expedição de "tipo de documento".
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01/03/2023 18:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/03/2023 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/03/2023 16:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/02/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 02:22
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 00:01
Publicação
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27/02/2023 07:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:30
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/02/2023 00:01
Publicação
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24/02/2023 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/02/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/02/2023 16:15
Expedição de "tipo de documento".
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23/02/2023 16:15
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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23/02/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 11:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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