TJMS - 0830659-41.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 19:15
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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25/06/2025 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/06/2025 15:12
Decorrido prazo de "nome da parte".
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20/05/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0830659-41.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Francisco Ivo Dantas Cavalcanti Filho (OAB: 28662/MS) Agravado: Cleide Ferreira de Aquino Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/05/2025. -
19/05/2025 19:52
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:28
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 00:01
Publicação
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19/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 09:18
Publicação
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16/05/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:03
Expedição de "tipo de documento".
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15/05/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0830659-41.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Cleide Ferreira de Aquino Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Visto.
Município de Campo Grande interpôs o presente recurso extraordinário com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença monocrática, alegando violação ao artigo 37, IX, da Constituição Federal.
DECIDO.
De acordo com o art. 1.030 do Código de Processo Civil (CPC), compete ao juízo a quo realizar a admissibilidade inicial do Recurso Extraordinário, assim como a verificação de compatibilidade material entre o conteúdo do decisum recorrido e o entendimento dos Tribunais Superiores, seja em regime de repercussão geral ou, ainda, na sistemática dos repetitivos.
Na situação versada, mormente em apreço à decisão meritória (art. 4º do CPC), embora vislumbre, em análise prévia, a presença dos pressupostos processuais formalísticos, identifico que o acórdão desafiado está em consonância com o Tema n. 916 do Pretório Excelso (RE n. 765.320), exarado em repercussão geral, o que importa negativa de seguimento (art. 1.030, I, do CPC).
Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a" (e, analogicamente, com fulcro no art. 1.040, I), todos Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se e, decorrido o lapso de eventual insurgência, retornem os autos à origem. Às demais providências de praxe. -
07/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0830659-41.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Flávio Saad Peron Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Cleide Ferreira de Aquino Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) Intimando a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0830659-41.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Município de Campo Grande Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Recorrido: Cleide Ferreira de Aquino Advogado: Iago Pablo dos Santos Brito (OAB: 21561/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação e, se não houver, do valor da causa.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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