TJMS - 0830010-76.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em data
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26/06/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 13:25
Expedição de tipo de documento.
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25/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
03/06/2025 00:53
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 06:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Rivelli (OAB 18605A/MS), Rodrigo Soares do Nascimento (OAB 129459/MG), Beatriz Vicente Kawano (OAB 24467/MS) Processo 0830010-76.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Silvia Taeko Chidi Chermont, Silvio Augusto Balta Chermont, Lucas Chidi Chermont - Exectdo: Latam Airlines Group S/A, 123 Viagens e Turismo Ltda - Expeça-se alvará do valor depositado em subconta pela executada Latam Airlines Group S/A, nos moldes requeridos pela parte exequente, no valor de R$ 3.058,62 (três mil, cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos), com os acréscimos devidos.
Em relação a parte executada 123 Viagens e Turismo Ltda.
Decido.
Conforme se verifica, os presentes autos encontram-se na fase de cumprimento de sentença, contudo a parte executada está em recuperação judicial.
Nestes casos, a extinção da execução deve ser reconhecida ex officio, uma vez que o crédito constituído em favor do requerente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo.
Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
O STJ é no mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2.
O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deverá se dar perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, exceto a apreensão e alienação de bens. 3.
Na hipótese em que os atos de constrição judicial tenham ocorrido anteriormente ou após ao decreto de quebra ou ao deferimento do pedido de recuperação, eles devem ser liquidados e, após a auferição dos valores, estes deverão ser revertidos à massa falida ou encaminhados ao juízo da recuperação. 4.
Não cabe, em sede de conflito de competência, deliberar acerca da natureza jurídica dos créditos perseguidos, se passíveis de restituição, concursais ou extraconcursais, uma vez que, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior, ao final, os atos constritivos ao patrimônio da falida passarão pelo crivo do Juízo Universal da Falência.5.
Agravo não provido. (AgInt no CC 164.349/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
GARANTIA HIPOTECÁRIA.
EMPRESÁRIOS INDIVIDUAIS EM RECUPERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS 1.
A controvérsia gira em torno de definir o juízo competente para promover os atos expropriatórios decorrentes de garantia hipotecária prestada por empresário individual em recuperação judicial em contrato de adiantamento de câmbio. 2.
O empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresária em seu próprio nome, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos da atividade. 3.
O adiantamento de contrato de câmbio não se submete à recuperação judicial, situação que a princípio se estende ao garante, pois a natureza do crédito garantido é a mesma. 4.
A jurisprudência desta Corte se inclina no sentido de que o Juízo da recuperação judicial deve acompanhar os atos expropriatórios, de modo a preservar tanto o direito creditório quanto a viabilidade do plano, mesmo nas hipóteses de créditos extraconcursais.5.
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo da recuperação judicial.(CC 155.390/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 05/12/2018) Assim, observa-se que se trata de crédito concursal, haja vista que o fato gerador objeto da lide (11/10/2022) ocorreu antes do pedido de recuperação judicial (29/08/2023), nos termos do art. 49 da Lei n. 11.101/2005.
Nesse sentido, conforme entendimento do STJ fixado em sede de repetitivo (Tema 1051): "Para o fim desubmissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seufato gerador".
Assim, julgo extinto o presente processo e determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, sob sua responsabilidade, para fins de habilitação junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Intime-se a parte exequente para apresentar planilha do débito descontando os valores levantados, no prazo de 15 dias.
Sem custas e honorários nos termos da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilo. -
23/05/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:25
Recebidos os autos
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23/05/2025 16:25
Expedição de tipo de documento.
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23/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/04/2025 16:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/04/2025 16:13
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2025 06:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/03/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 11:47
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:09
Juntada de Petição de tipo
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27/02/2025 15:39
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/02/2025 17:39
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 17:38
Evolução da Classe Processual
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26/02/2025 17:37
Expedição de tipo de documento.
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26/02/2025 17:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/02/2025 16:17
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 21:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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14/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 10:33
Transitado em Julgado em data
-
11/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 18:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 10:43
Remetidos os Autos para destino.
-
06/07/2023 10:43
Expedição de tipo de documento.
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06/07/2023 10:43
Remetidos os Autos para destino.
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05/07/2023 14:41
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2023 11:40
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 21:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/06/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
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16/06/2023 17:27
Recebidos os autos
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16/06/2023 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/05/2023 08:28
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/05/2023 17:37
Juntada de Petição de tipo
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03/05/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/05/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:48
Recebidos os autos
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13/04/2023 15:48
Expedição de tipo de documento.
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13/04/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:48
Homologada a Transação
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13/04/2023 15:48
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2023 00:11
Remetidos os Autos para destino.
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04/04/2023 00:26
Remetidos os Autos para destino.
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02/03/2023 16:59
Remetidos os Autos para destino.
-
02/03/2023 16:38
de Instrução e Julgamento
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02/03/2023 13:55
Juntada de Petição de tipo
-
02/03/2023 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 13:25
de Conciliação
-
16/02/2023 13:23
de Instrução e Julgamento
-
16/02/2023 10:06
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2023 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2023 08:37
Juntada de Petição de tipo
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13/02/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 10:23
Juntada de tipo de documento
-
09/02/2023 13:07
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 08:12
Juntada de tipo de documento
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25/01/2023 19:50
Juntada de Petição de tipo
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16/01/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 22:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/01/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2023 08:26
Expedição de tipo de documento.
-
13/01/2023 08:25
Expedição de tipo de documento.
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20/12/2022 11:36
Juntada de tipo de documento
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14/12/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 14:19
Expedição de tipo de documento.
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14/12/2022 14:08
de Instrução e Julgamento
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12/12/2022 10:56
Juntada de Petição de tipo
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08/12/2022 05:22
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 21:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/12/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 13:16
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2022 08:29
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 08:24
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2022 08:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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05/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
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05/12/2022 14:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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