TJMS - 0829463-36.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara do Juizado Especial Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:13
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2025 06:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:16
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 12:16
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 09:33
Transitado em Julgado em data
-
21/05/2025 06:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS), Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS) Processo 0829463-36.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Pereira Tomiati - Exectdo: João Cândido Barbosa Xavier - Intimação da sentença: "Vistos etc.
Diante do cumprimento da obrigação, pela parte executada, conforme depósito realizado nos autos, bem como da concordância da parte exequente (fl. 280), julgo extinto o processo pelo pagamento, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se alvará do valor depositado, na forma requerida pela parte exequente com os acréscimos da conta única, desde que pertencentes ao credor ou procurador com poderes para tal e caso não exista penhora no rosto dos autos em benefício de outro credor.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitado em julgado, arquive-se." -
20/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:18
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2025 14:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2025 16:59
Juntada de Petição de tipo
-
30/04/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 06:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 21:21
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 18:04
Recebidos os autos
-
16/04/2025 18:04
Decisão ou Despacho
-
16/04/2025 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/04/2025 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 06:36
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 06:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS), Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS) Processo 0829463-36.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Pereira Tomiati - Exectdo: João Cândido Barbosa Xavier - Intimação da parte autora da decisão de f. 264-265: "Vistos etc. 1) João Cândido Barbosa Xavier, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão interlocutória de fls. 252-253, alegando omissão no decisum. É o relatório.
Decido.
Questiona a parte embargante a decisão de fls. 252-253, que rejeitou os embargos de declaração anteriormente opostos contra a decisão de fl. 236, que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida executada, com fundamento na vedação legal contida no art. 916, §7º, do CPC.
O embargante reitera os argumentos apresentados, alegando que houve anuência tácita da parte exequente com o pedido de parcelamento, diante do pedido de levantamento das quantias depositadas.
Ora, ainda que o pedido de levantamento pudesse ser interpretado como anuência tácita ao requerimento de parcelamento da dívida, cabe ao juiz fazer valer o que a lei prescreve e, conforme fundamentação delineada na decisão de fl. 236, o parcelamento previsto no art. 916 não se aplica ao cumprimento de sentença.
Com efeito, inexiste omissão a ser sanada, apenas irresignação da parte embargante com o mérito da decisão.
Outrossim, o adimplemento de parte da dívida apenas demonstra que a parte executada permanece inadimplente.
Verifica-se que a parte executada pretende reformar a decisão embargada.
Ora, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.
Não há, por parte do embargante, o espírito de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da decisão pela via avessa - embargos de declaração.
Ao órgão judiciário, que cumpre declarar a sentença, não é dado exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância da decisão embargada.
A não ser assim, disse Pimenta Bueno, um tal expediente iludiria a lei, pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda ('in Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110).
Decidindo idêntica matéria, o Superior Tribunal de Justiça assim se manifestou: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. (...) 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022).
Esclareço que a dedução do valor adimplido é consequência natural, sendo desnecessário pronunciamento judicial nesse sentido.
Em arremate, os princípios que norteiam o Juizado Especial, a bem da verdade, vem sendo descumpridos pelo executado que insiste em protelar o processamento do cumprimento de sentença com a oposição de embargos de declaração sem fundamento jurídico.
Advirto a parte executada que a oposição de novos embargos de declaração, pretendendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido de parcelamento da dívida, será interpretado como protelatório, ensejando o arbitramento de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios. 2) Cumpra-se o item 2 da decisão de fls. 252-253.
Intimem-se." -
02/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:54
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
18/03/2025 13:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2025 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 17:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/03/2025 21:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/03/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:06
Recebidos os autos
-
14/02/2025 17:05
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/02/2025 17:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/02/2025 14:43
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS), Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS) Processo 0829463-36.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Pereira Tomiati - Exectdo: João Cândido Barbosa Xavier - Intimação das partes da realização de redistribuição do processo para a presente vara, em atendimento a Resolução n. 334, de 10 de outubro de 2024, bem como do disposto do Provimento nº 680, de 17 de dezembro de 2024. -
11/02/2025 21:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:39
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:39
Decisão ou Despacho
-
10/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 11:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/02/2025 11:15
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2025 18:05
Remetidos os Autos para destino.
-
29/01/2025 18:05
Remetidos os Autos para destino.
-
23/01/2025 16:44
Recebidos os autos
-
23/01/2025 16:44
Declarada incompetência
-
23/01/2025 15:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS) Processo 0829463-36.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exectdo: João Cândido Barbosa Xavier - Intima-se a parte Requerida/Executada acerca da decisão: "Indefiro o requerimento de parcelamento apresentado pela parte executada (p. 231-232), uma vez que não é cabível no cumprimento de sentença (p. 221-223), conforme estabelecido no artigo 916, § 7º, do NCPC.
Sendo assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 dias, comprove o cumprimento integral da obrigação, nos termos da sentença de p. 175-180.
Sem prejuízo, defiro o requerimento de p. 235 e autorizo a expedição do alvará judicial do valor incontroverso depositado em subconta, com as correções naturais.
Providências necessárias. ". -
16/12/2024 21:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 10:38
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 08:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 10:10
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 22:00
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Piero Eduardo Biberg Hartmann (OAB 10934/MS), Jefferson Macilio Garcia Machado (OAB 15950/MS) Processo 0829463-36.2022.8.12.0110 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ricardo Pereira Tomiati - Exectdo: João Cândido Barbosa Xavier - 1.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado via DJ/ou por Carta, para que, no prazo de 15 dias, cumpra a sentença, efetuando o pagamento do valor atualizado do débito sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º, 1ª parte, do Novo CPC). -
02/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:43
Evolução da Classe Processual
-
02/10/2024 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2024 16:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/09/2024 06:37
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 22:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:53
Transitado em Julgado em data
-
23/09/2024 14:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 12:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/09/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/01/2024 07:22
Remetidos os Autos para destino.
-
09/01/2024 07:22
Expedição de tipo de documento.
-
09/01/2024 07:22
Remetidos os Autos para destino.
-
13/12/2023 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 21:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/10/2023 13:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/10/2023 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 21:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/10/2023 07:02
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 06:58
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
05/10/2023 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
05/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 14:17
Homologada a Transação
-
03/10/2023 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
28/08/2023 12:24
Remetidos os Autos para destino.
-
25/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
25/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 14:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2023 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 15:52
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:52
Decisão ou Despacho
-
11/08/2023 14:18
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2023 13:12
Remetidos os Autos para destino.
-
19/07/2023 22:06
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 05:53
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/07/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:09
Recebidos os autos
-
14/06/2023 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
14/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:09
Homologada a Transação
-
09/06/2023 17:29
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2023 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
04/05/2023 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
03/05/2023 09:26
Remetidos os Autos para destino.
-
02/05/2023 18:06
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2023 14:28
de Instrução e Julgamento
-
07/03/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 16:28
de Conciliação
-
07/03/2023 16:25
de Instrução e Julgamento
-
27/02/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 12:46
Juntada de tipo de documento
-
31/01/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 22:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2023 15:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 15:17
Expedição de tipo de documento.
-
20/12/2022 04:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 11:24
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2022 10:45
de Instrução e Julgamento
-
01/12/2022 23:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 10:55
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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