TJMS - 0828348-89.2017.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:18
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 07:18
Baixa Definitiva
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27/06/2023 07:00
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 01:40
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828348-89.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Marcelo Monteiro Padial Advogado: Darci Lauxen Neto Cunha (OAB: 23599/MS) Embargado: Arinaldo Pereira de Jesus Advogado: Marilza Félix de Melo (OAB: 15271/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÕES E OBSCURIDADES NÃO VERIFICADAS - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I - Os Embargos de Declaração têm como escopo esclarecer Sentenças ou Acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo que se falar em omissão ou obscuridade.
II - O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de Recurso apropriado, não servindo a via estreita dos Embargos de Declaração.
III - Mesmo para fins de prequestionamento, a oposição de Embargos pressupõe a existência de algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário que o julgador se manifeste sobre todos os dispositivos legais apontados pelas partes como violados.
IV - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/05/2023 17:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 01:30
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 01:30
INCONSISTENTE
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19/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828348-89.2017.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Marcelo Monteiro Padial Advogado: Darci Lauxen Neto Cunha (OAB: 23599/MS) Embargado: Arinaldo Pereira de Jesus Advogado: Marilza Félix de Melo (OAB: 15271/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:19
Conclusos para decisão
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18/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828348-89.2017.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Julizar Barbosa Trindade Apelante: Marcelo Monteiro Padial Advogado: Darci Lauxen Neto Cunha (OAB: 23599/MS) Apelado: Arinaldo Pereira de Jesus Advogado: Marilza Félix de Melo (OAB: 15271/MS) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C POR REPARAÇÃO DE DANOS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RÉ – REVELIA – RETENÇÃO DE VALORES - QUANTIAS DESTINADAS A DEPÓSITO EM CONTA JUDICIAL – DANOS MORAIS – QUANTUM MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO NO DANO MATERIAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
A falta de regularização da representação processual pela parte ré importa em decretação de sua revelia (art. 76, § 1º, II, do CPC).
Diante da incidência dos efeitos da revelia, bem como da existência de provas satisfatórias trazidas pelo autor, no sentido de repasse de valores ao seu advogado, que não cumpriu a obrigação de depositá-los na conta judicial, cabe a restituição e configura dano moral, cuja indenização deve ser fixada em quantia razoável para que não seja fonte de enriquecimento sem causa e nem inexpressiva a ponto de não atingir seus objetivos de reparação do abalo sofrido e punição ao ofensor.
Na hipótese de reparação por dano material em responsabilidade civil contratual, a correção se dá a partir do desembolso e os juros de mora fluem da citação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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