TJMS - 0828412-60.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 13:58
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:58
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 12:22
Transitado em Julgado em #{data}
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11/06/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 11:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/05/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828412-60.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Delciria Siqueira dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. 2.
Constatado que o intuito das embargantes é apenas prequestionar a matéria e não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil, rejeita-se embargos declaratórios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 14:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/05/2023 09:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/05/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:13
Conclusos para decisão
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12/05/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 13:36
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2023 14:21
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 02:59
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828412-60.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Delciria Siqueira dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Intime-se a embargada para, querendo, responder ao recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que dispõe o § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, dando cumprimento, na oportunidade, inclusive, ao contido nos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil. -
08/05/2023 12:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 12:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/05/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 10:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/05/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 09:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828412-60.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargante: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Embargada: Delciria Siqueira dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
03/05/2023 20:11
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 11:44
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828412-60.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 12ª Vara Cível Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Delciria Siqueira dos Santos Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Apelado: Boa Vista Serviços S.A.
Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Gianmarco Costabeber (OAB: 15316A/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO COMPROVADA.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não comprovada a préviacomunicação ao consumidor quanto à inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito em endereço fornecido pela empresa parceira, é ilegal a negativação realizada, devendo ser cancelado o registro. 2.
A modalidade de notificação eletrônica não pode ser admitida diante da ausência de previsão legal para tanto, competindo ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor por carta antes de proceder à inscrição, nos termos da Súmula 404, do Superior Tribunal de Justiça. 3.
Configurado odanomoral, o quantum fixado deve ser fixado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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