TJMS - 0827191-42.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:39
Transitado em Julgado em #{data}
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06/05/2023 01:14
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 12:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/04/2023 02:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0827191-42.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelado: Hugo Guedes Calves Filho Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Advogado: Lima, Pegolo & Brito Advocacia S/s (OAB: 10789/MS) Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Regina Endo (OAB: 147907/SP) EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RECONHECIMENTO DE "GRANDE INVALIDEZ" NA SENTENÇA (ART. 45 DA LEI 8.213/91). 1) NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE BENEFÍCIO NA PETIÇÃO INICIAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO - INOCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA.
De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012).
No mesmo sentido: REsp 1.804.312/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2019; AgInt no REsp 1.749.671/SP, Primeira Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 4/4/2019; AgInt no AREsp 1.292.976/RJ, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 24/9/2018). 2) INSURGÊNCIA QUANTO AO NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES IDENTIFICADAS E A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA PELO SEGURADO – NÃO ACOLHIDA – PROVA PERICIAL NÃO IMPUGNADA CONCRETAMENTE – DESCRIÇÃO CLARA E DETALHADA DE LIMITAÇÃO PERMANENTE NA PROVA JUDICIAL.
Mostra-se acertado o reconhecimento do direito à conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com base em prova pericial assertiva da existência de lesões incapacitantes nos ombros, joelhos e coluna do segurado, derivadas do histórico da profissão braçal de mecânico de refrigeração por ele exercida, consolidados mesmo após pluralidade de cirurgias realizadas. 3) BENEFÍCIO DA GRANDE INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991 – PROVA SEGURA DA LIMITAÇÃO E DEPENDÊNCIA DE TERCEIROS PARA CUIDADOS PRÓPRIOS – LESÃO NA COLUNA –IMPOSSIBILIDADE DE FLEXÃO – DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – PREVALÊNCIA.
Atentando-se à verificação da situação concreta limitadora e o reconhecimento da permanente necessidade de auxílio de terceiros para as atividades de higiene e atos da vida comum do apelado, que exijam flexão da coluna, em reverência ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se mostra possível o acolhimento da insurgência recursal voltada contra o benefício previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 deferido ao autor-apelado. 4) BENEFÍCIO DA GRANDE INVALIDEZ RECONHECIDO NA SENTENÇA - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/1991 – TERMO INICIAL – DATA DA JUNTADA DO LAUDO MÉDICO – IMPOSSIBILIDADE – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – COEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR AO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DATA DE CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR. 4.1) Nos termos da jurisprudência do STJ: "O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação". (REsp n. 1.714.218/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 2/8/2018.) 4.2) Com efeito, estando o termo inicial da aposentadoria por invalidez no dia seguinte à cessação de benefício anterior, o respectivo adicional de 25% deve seguir a mesma sorte, uma vez que, no caso concreto, seu fato gerador coexistia ao direito de aposentadoria por invalidez, dele dependente. 4.3) Ademais, "(...), o laudo pericial apenas norteia o livre convencimento do Juiz e serve tão somente para constatar alguma incapacidade ou mal surgidos anteriormente à propositura da ação, portanto, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos". (REsp n. 1.559.324/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) 5) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – SÚMULA 111 DO STJ – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – OBSERVÂNCIA JÁ DETERMINADA NA SENTENÇA – CAPÍTULO NÃO CONHECIDO.
Quanto à insurgência pelos honorários de sucumbência, o recurso é desprovido de utilidade processual, porque a sentença, remetendo a quantificação para momento posterior, determinou expressamente a aplicação da súmula n.º 111 do STJ, tal como pleiteado pelo recorrente. 6) Recurso conhecido em parte e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, no mérito, negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
24/04/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 12:34
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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18/04/2023 15:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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15/02/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/02/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 15:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/01/2023 00:38
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:15
Conclusos para decisão
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19/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 14:15
Distribuído por sorteio
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19/01/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 13:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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