TJMS - 0828752-04.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 10:56
Arquivado Definitivamente
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24/11/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/11/2023 10:27
INCONSISTENTE
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20/11/2023 16:16
Baixa Definitiva
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20/11/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 16:15
Recebidos os autos
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18/08/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 06:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2023 22:41
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 03:25
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/08/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0828752-04.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Cláudio Rocha Muniz Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogada: Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB: 24511/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 42/57 do sequencial n. 50000).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
10/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2023 16:26
Publicado #{ato_publicado} em 09/08/2023.
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08/08/2023 14:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/08/2023 14:48
Recurso Especial não admitido
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08/08/2023 06:42
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 02:46
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 01:20
Ato ordinatório praticado
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0828752-04.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Agravado: Cláudio Rocha Muniz Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogada: Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB: 24511/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
14/07/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 11:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 11:18
Atribuição de competência temporária
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06/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828752-04.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Cláudio Rocha Muniz Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogada: Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB: 24511/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828752-04.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Recorrido: Cláudio Rocha Muniz Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogada: Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB: 24511/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
05/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828752-04.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Emais Urbanismo Campo Grande 40 Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) Apelado: Cláudio Rocha Muniz Advogada: Maria Luiza Bezerra Venancio (OAB: 25139/MS) Advogada: Alyne Louíse Borsato Pereira (OAB: 24511/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DESCONSTITUTIVA C/C DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - DIRETO DE RETENÇÃO A TÍTULO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - PERCENTUAL SOBRE O MONTANTE PAGO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E INCIDÊNCIA DA LEI Nº 13.786/18 - COMISSÃO DECORRETAGEM- AUSÊNCIA DE VALOR EXPRESSO E DESTAQUE DA CLÁUSULA - TAXA INDEVIDA - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DE UMA SÓ VEZ - DEDUÇÃO DO IPTU E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - -SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, atualmente amparado na Lei do Distrato (Lei nº 13.786/18), que alterou a Lei das Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64), mediante a inclusão do art. 67-A, tem-se pela validade do direito de retenção equivalente à 10% do montante adimplido do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes.
Inexistindo valor expresso, tampouco destaque da cláusula que trata da comissão de corretagem, indevida é a sua exigência.
Com a rescisão do contrato, é devida a restituição dos valores pela parte consumidora de forma imediata e em parcela única, a teor do que dispõe o enunciado de Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça.
Não se conhece, por ausência de interesse recursal, de impugnações visado a reforma des pontos da sentença em que não restou a parte vencida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte do recurso e, nesta extensâo, negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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