TJMS - 0828359-79.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:25
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0828359-79.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Agravado: Aurelio Gamarra Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Advogado: Fernando Isa Geabra (OAB: 5903/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
30/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2024 13:53
INCONSISTENTE
-
04/10/2024 14:52
Baixa Definitiva
-
04/10/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/03/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 12:59
Publicado #{ato_publicado} em 14/03/2024.
-
14/03/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:44
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:22
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 14:17
Expedição de Ofício.
-
27/02/2024 03:22
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 12:25
Publicado #{ato_publicado} em 26/02/2024.
-
25/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 15:29
Conclusos para admissibilidade recursal
-
22/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 15:26
INCONSISTENTE
-
30/11/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 06:25
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0828359-79.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Agravado: Aurelio Gamarra Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Advogado: Fernando Isa Geabra (OAB: 5903/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (f. 43/53 sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
27/11/2023 11:39
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 11:15
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
-
19/11/2023 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2023 16:52
Recurso Especial não admitido
-
17/11/2023 06:49
Conclusos para admissibilidade recursal
-
16/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2023 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 03:50
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0828359-79.2021.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Agravado: Aurelio Gamarra Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Advogado: Fernando Isa Geabra (OAB: 5903/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/10/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828359-79.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Recorrido: Aurelio Gamarra Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Advogado: Fernando Isa Geabra (OAB: 5903/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por POSTALIS INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
04/07/2023 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0828359-79.2021.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Recorrido: Aurelio Gamarra Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Advogado: Fernando Isa Geabra (OAB: 5903/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
31/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828359-79.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Embargado: Aurelio Gamarra Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Advogado: Fernando Isa Geabra (OAB: 5903/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração - recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada - são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou de questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Mesmo os chamados Embargos de Declaração para fins de prequestionamento exigem a ocorrência das hipóteses previstas na lei processual, pois, em sua essência, objetivam que o Tribunal se manifeste expressamente sobre questão antes aventada no recurso, cuja análise se pretenda devolver à apreciação da superior instância, ante o resultado desfavorável obtido. 4.
Nessa esteira, não cabem Embargos de Declaração a fim de que o Tribunal, com os olhos voltados para o acórdão recorrido, manifeste-se acerca da violação, em tese, dos dispositivos utilizados na fundamentação, tampouco para manifestação acerca de possíveis ofensas a outras normas, tendo em vista a competência própria dos Tribunais Superiores para fazê-lo. 5.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
18/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828359-79.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Embargado: Aurelio Gamarra Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Advogado: Fernando Isa Geabra (OAB: 5903/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0828359-79.2021.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Embargado: Aurelio Gamarra Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Advogado: Fernando Isa Geabra (OAB: 5903/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0828359-79.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Apelado: Aurelio Gamarra Advogada: Rejane Ribeiro Fava Geabra (OAB: 6966/MS) Advogado: Fernando Isa Geabra (OAB: 5903/MS) EMENTA - Apelação CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR - SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - CABÍVEL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO REGULAMENTO - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de Suplementação da Aposentadoria por Invalidez. 2.
Nos termos do Regulamento da entidade fechada de previdência complementar, a suplementação da aposentadoria por invalidez será concedida ao participante que se invalidar após o primeiro ano de vinculação funcional à patrocinadora e será paga durante o período em que lhe for garantida a aposentadoria por invalidez pela previdência oficial. 3.
Na espécie, como a parte autora-apelada preencheu os requisitos para concessão da suplementação da aposentadoria por invalidez exigidos pelo Regulamento da parte ré-apelante, não há como negar o direito ao benefício complementar. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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