TJMS - 0828786-42.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 19:08
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB 16573/MS), Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0828786-42.2022.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cuidadosos - Assistencia Domiciliar A Saude Ltda Epp - Ré: Andreia Augusta Senna de Miranda Gonçalves Pereira - Decisão saneadora Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas, logo, dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, independente da produção de outras provas, visto que para o deslinde da controvérsia bastam a prova documental trazida aos autos, de modo que se aplica ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es), parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral e documental (fl. 516/517). É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem documental, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Ademais, durante a instrução, se mostrando pertinente, há sempre a possibilidade de que o juiz, de ofício, interrogue as partes, colhendo delas o sentido pessoal sobre determinado fato (art. 385 do CPC).
Especificamente sobre a produção de novos documentos sabe-se que estes devem vir aos autos quando da propositura da petição inicial ou da contestação, conforme art. 230 c/c 434 do CPC, salvo nos casos em que se esteja diante de documentos novos ou de documentos preexistentes indisponíveis a serem produzidos no momento próprio, conforme art. 435, caput e parágrafo único do CPC, exceções em que não se enquadra o pedido feito nestes autos.
Reforço que o direito fundamentalà tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Ademais, em se tratando de questões que envolve análise de matéria meramente de direito, se os demais elementos probatórios carreados aos autos já são suficientes para a resolução da demanda, desnecessária a produção das provas requeridas pelas partes.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Portanto, declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes e, após decorrido o prazo recursal, tornem conclusos para julgamento, conforme dispõe o artigo 355, I, do CPC. Às providências. -
30/05/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:38
Decisão ou Despacho
-
26/02/2025 15:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/01/2025 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
14/01/2025 18:21
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
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02/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB 16573/MS), Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0828786-42.2022.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cuidadosos - Assistencia Domiciliar A Saude Ltda Epp - Ré: Andreia Augusta Senna de Miranda Gonçalves Pereira - Diante do que já consta nos autos, digam as partes, em 15 (quinze) dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato.
Neste último caso, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, sob pena de indeferimento.
Int.-se.
Cumpra-se. -
29/11/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/11/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:59
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/08/2024 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB 16573/MS), Yahn de Assis Sortica (OAB 23450/MS) Processo 0828786-42.2022.8.12.0001 - Monitória - Autor: Cuidadosos - Assistencia Domiciliar A Saude Ltda Epp - Ré: Andreia Augusta Senna de Miranda Gonçalves Pereira - Intimação ao requerente/embargado para responder aos Embargos à Monitória, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 702, §5º do CPC. -
15/07/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
27/06/2024 02:56
Decorrido prazo de parte
-
04/06/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:14
Decisão ou Despacho
-
01/02/2024 08:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/01/2024 15:17
Juntada de Petição de tipo
-
17/01/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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15/01/2024 10:17
Recebidos os autos
-
15/01/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 09:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2023 11:40
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2023 07:26
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 18:04
Recebidos os autos
-
02/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:12
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2023 22:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/06/2023 10:25
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2023 09:39
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 12:35
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:34
Recebidos os autos
-
25/05/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
-
02/12/2022 08:52
Expedição de tipo de documento.
-
02/12/2022 08:52
Remetidos os Autos para destino.
-
02/12/2022 08:52
Remetidos os Autos para destino.
-
01/12/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 20:54
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2022 22:11
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/11/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:47
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2022 21:11
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/10/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 19:24
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 15:51
Recebidos os autos
-
26/09/2022 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 14:46
Indeferida a petição inicial
-
09/09/2022 17:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/09/2022 17:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/09/2022 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2022 23:17
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/09/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 22:02
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 18:05
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/08/2022 10:16
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 19:34
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:28
Recebidos os autos
-
08/08/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2022 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
19/07/2022 08:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2022 07:05
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 16:23
Realizado cálculo de custas
-
18/07/2022 16:23
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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