TJMS - 0827590-98.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 09:40
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 09:39
Transitado em Julgado em #{data}
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05/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 03:59
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/02/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0827590-98.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Joaquim Soares da Silva Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogada: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO - REGULARIDADE DO DÉBITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
No mérito, em casos de empréstimos/descontos consignados em que se discute a existência ou não da relação jurídica entre as partes, a jurisprudência do E.
TJMS é consolidada no sentido de que, para demonstrar a existência da relação jurídica, é necessária a comprovação de contratação válida e/ou a disponibilização do produto do mútuo pela instituição financeira.
No caso, embora a contratação seja controvertida, o mútuo questonado foi autorizado mediante a utilização de senha pessoal e a quantia emprestada utilizada para quitar um empréstimo anterior, no importe de R$1.380,11 (um mil, trezentos e oitenta reais e onze centavos) e a diferença, de R$209,89 (duzentos e nove reais e oitenta e nove centavos), creditada na conta corrente do autor.
Desse modo, não há qualquer nulidade a ser pronunciada uma vez que independentemente de contratação, o mutuário usufruiu de todos os benefícios que o negócio lhe proporcionou.
Nesse sentido, "Os elementos dos autos evidenciam que a parte autora firmou o contrato de empréstimo consignado e dele se beneficiou, elidindo a alegação de fraude na contratação.
Evidenciada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento.
II - Demonstrado que o produto do empréstimo dito nulo foi disponibilizado à parte autora, em conta de sua titularidade, não há como considerar válida a justificativa apontada de que não firmou os contratos, tampouco de que não se beneficiou de qualquer quantia.
Sentença de improcedência mantida.".
Portanto, demonstrada a licitude da dívida, não há falar em declaração de inexistência da débito, devolução em dobro e, muito menos, em indenização por danos morais.
Sentença mantida.
Recurso do autor conhecido e não provido. -
02/02/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
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01/02/2024 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2024 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2024 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 19:17
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 19:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/01/2024 19:17
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/01/2024 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/01/2024 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/01/2024 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/01/2024 16:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/01/2024 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/01/2024 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/01/2024 16:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
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31/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2024 17:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/04/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 05:40
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 04:23
INCONSISTENTE
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11/04/2023 04:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0827590-98.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Joaquim Soares da Silva Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Recorrido: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Igor Maciel Antunes (OAB: 74420/MG) Advogado: Nathalia Duarte Moreira (OAB: 159572/MG) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
10/04/2023 09:22
Conclusos para decisão
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10/04/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2023 14:55
Distribuído por sorteio
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09/04/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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