TJMS - 0828489-06.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 10:48
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 17:54
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniella Valdes Pereira (OAB 24529/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828489-06.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniella Valdes Pereira, Daniella Valdes Pereira - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Trata-se de cumprimento de sentença, proposta por Daniella Valdes Pereira Lima, em face de Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A, ambos qualificados nos autos. Às fls. 269/271 as partes celebraram composição amigável, requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do processo.
Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Verifica-se, pelo acima relatado, que a presente ação alcançou o fim almejado, posto que no curso do processo as partes compuseram o objeto do litígio.
Portanto, encontra-se esgotada prestação jurisdicional, devendo o feito ser extinto.
As partes são maiores e capazes, o objeto é lícito e a forma de lei foi observada.
Não está em jogo direitos indisponíveis.
Recordo ademais, que encontra-se previsto no art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil a possibilidade de que se extinga o processo com julgamento de mérito "quando o juiz homologar a transação".
Assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo juntado às fls. 269/271, celebrado entre as partes.
Como corolário natural, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, o que faço com fundamento no artigo 487, inc.
III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas na forma do acordo ou, caso silencie-se a respeito, deverão ser divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º, do Código de Processo Civil.
Registra-se não ser aplicável o teor do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil, porquanto acordo entabulado após a prolação da sentença.
Homologo a renúncia ao prazo recursal.
Portanto, dou por transitada em julgado nesta data.
Oportunamente, arquivem-se com as baixas, anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. -
16/12/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 17:12
Transitado em Julgado em data
-
13/12/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:23
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 18:49
Homologada a Transação
-
05/12/2024 09:46
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/12/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniella Valdes Pereira (OAB 24529/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828489-06.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniella Valdes Pereira, Daniella Valdes Pereira - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - I.
Ao que consta dos autos, a decisão de fl. 257/259 determinou expressamente que, após o decurso do prazo recursal, a parte executada deveria ser intimada para pagar o débito de maneira voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, formalidade esta não cumprida até o momento.
II.
Diante disso, e a fim de evita futura alegação de nulidade, proceda a serventia o cumprimento integral da decisão de fl. 257/259, devendo a parte executada ser intimada para promover o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido dos encargos legais e devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, aí sim, sob pena de penhora.
Havendo pagamento voluntário, desde já autorizo a expedição do alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
III.
Em caso de inércia, tornem os autos conclusos para análise do requerimento de fl. 262/264.
Intime-se.
Cumpra-se. -
13/11/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:22
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 16:28
Recebidos os autos
-
07/11/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 12:30
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/09/2024 18:28
Juntada de Petição de tipo
-
26/07/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniella Valdes Pereira (OAB 24529/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0828489-06.2020.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Daniella Valdes Pereira, Daniella Valdes Pereira - Exectda: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Por todo o exposto, uma vez constatado o excesso de execução no cálculo de fl. 237, já que a parte exequente não detém legitimidade para cobrança da verba sucumbencial integral, mas sim, de somente 50% do valor arbitrado, acolho a impugnação de fl. 243/246, para o fim de fixar como devida pela parte executada a quantia de R$ 3.420,08 (três mil, quatrocentos e vinte reais e oito centavos), reportada a data do cálculo de fl. 247 (novembro/2023).
Homologo o cálculo de fl. 247.
Diante do excesso de execução constatado, condeno a parte exequente no pagamento de eventuais custas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor executado emexcesso.
Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte executada para promover o pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido dos encargos legais e devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora.
Havendo pagamento voluntário, desde já autorizo a expedição do alvará em favor da parte credora, independente de nova conclusão.
Decorrido o prazo, sem notícia do pagamento, diga o exequente, objetivamente, em 15 dias, sobre quais bens do devedor pretende ver satisfeito seu crédito ou se requer o arquivamento provisório visando aguardar solidez patrimonial do executado.
Não havendo indicação efetiva pelo credor de bens do executado ou de como localiza-los, determino a suspensão deste cumprimento de sentença e a remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, ficando o exequente advertido que transcorrido o prazo de um ano, sem andamento do feito, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
24/07/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 18:07
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:07
Acolhimento
-
18/03/2024 16:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
15/12/2023 15:06
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
26/10/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 16:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2023 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2023 16:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/09/2023 11:03
Evolução da Classe Processual
-
14/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:07
Determinada Requisição de Informações
-
29/08/2023 11:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/08/2023 21:20
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 21:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2023 14:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 06:39
Expedição de tipo de documento.
-
10/08/2023 06:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
26/07/2023 12:46
Recebidos os autos
-
25/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
-
13/02/2023 15:37
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2023 15:37
Remetidos os Autos para destino.
-
13/02/2023 15:37
Remetidos os Autos para destino.
-
13/02/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/01/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 07:18
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 14:22
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2022 08:11
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 10:22
Recebidos os autos
-
14/11/2022 10:22
Expedição de tipo de documento.
-
14/11/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 10:22
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/08/2022 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/08/2022 01:09
Decorrido prazo de parte
-
28/07/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 19:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2022 07:55
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:42
Recebidos os autos
-
24/06/2022 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2022 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2022 06:46
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 06:45
Decorrido prazo de parte
-
10/03/2022 08:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/02/2022 07:15
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/02/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 06:45
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 17:23
Recebidos os autos
-
25/12/2021 20:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2021 10:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/11/2021 06:49
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:11
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/11/2021 07:30
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 07:09
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 12:10
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2021 17:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/10/2021 09:05
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2021 14:37
de Conciliação
-
01/10/2021 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2021 00:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 09:31
Juntada de tipo de documento
-
05/08/2021 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/08/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 18:51
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2021 13:32
Remetidos os Autos para destino.
-
04/08/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:27
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:22
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 13:22
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2021 13:21
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2021 13:21
de Instrução e Julgamento
-
03/08/2021 18:56
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:56
Decisão ou Despacho
-
02/08/2021 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/07/2021 09:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
30/06/2021 09:40
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 17:22
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2021 17:13
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2021 13:50
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2021 12:45
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 07:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 07:24
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 17:52
Recebidos os autos
-
20/05/2021 17:52
Outras Decisões
-
14/05/2021 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/05/2021 08:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/05/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 07:01
Realizado cálculo de custas
-
10/02/2021 07:01
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2021 07:01
Realizado cálculo de custas
-
10/12/2020 07:02
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2020 07:02
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2020 20:05
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2020 17:45
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2020 07:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2020 13:07
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2020 13:07
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2020 13:07
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2020 13:06
Realizado cálculo de custas
-
14/10/2020 13:06
Realizado cálculo de custas
-
13/10/2020 19:22
Recebidos os autos
-
13/10/2020 08:25
Decisão ou Despacho
-
08/10/2020 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/09/2020 19:32
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2020 17:59
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2020 07:47
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 10:49
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2020 18:38
Recebidos os autos
-
27/08/2020 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 15:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2020 07:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 07:01
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 06:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
24/08/2020 06:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2020
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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