TJMS - 0826894-98.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:39
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 14:35
Transitado em Julgado em "data"
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13/01/2025 11:18
Confirmada
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07/01/2025 22:24
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/01/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826894-98.2022.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Lincoln Soares Romero Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixam em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, cobrança sobrestada em razão da concessão da gratuidade da justiça. -
19/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:58
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:58
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/12/2024 16:58
Não-Provimento
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30/10/2024 17:04
Inclusão em pauta
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07/05/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 12:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/04/2024 11:39
Confirmada
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26/04/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 06:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/04/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicação
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26/04/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0826894-98.2022.8.12.0001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Lincoln Soares Romero Advogada: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB: 7317/MS) Advogada: Adriana Catelan Skowronski (OAB: 10227/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
25/04/2024 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 13:42
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2024 13:42
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 08:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Silvia Pessoa Salgado (OAB 7317/MS) Processo 0826894-98.2022.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Autor: Lincoln Soares Romero - Intimação da parte, na pessoa de seu advogado, para ciência do dispositivo da sentença: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, c/c artigo 490, ambos do Código de Processo Civil, com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de LINCONH SOARES ROMERO em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para: a) reconhecer e declarar como ato ilícito a demora superior a 60 (sessenta) dias para que fosse concluído o processo de aposentadoria do Requerente; b) reconhecer e declarar o direito do requerente à percepção de indenização correspondente ao prazo em que trabalhou a maior, quando já tinha direito ao gozo de aposentadoria remunerada; c) condenar o requerido ao pagamento para o Requerente de indenização correspondente aos vencimentos deste como aposentado no período de 18.11.2017 a 23/01/2018, excluindo-se verbas de 13º (décimo-terceiro) e férias, nos parâmetros alhures estabelecidos.
Restam improcedentes os pedidos de declaração do direito da autora ao adicional de tempo de serviço de 15% (já incorporado até o ano de 2000).
Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E/IBGE desde o mês que cada pagamento era devido, com juros de mora nos moldes dos aplicados à Caderneta de Poupança a contar da citação.
Ressalva-se de que a partir de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, nos termos da fundamentação supra, devendo o presente feito ser arquivado após o trânsito em julgado.".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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