TJMS - 0826345-88.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 11:05
Registro Processual
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17/05/2024 12:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/05/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/05/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 02:51
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/05/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 12:48
Publicado #{ato_publicado} em 13/05/2024.
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13/05/2024 09:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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13/05/2024 09:30
Recurso Especial não admitido
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10/05/2024 18:55
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/05/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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09/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 11:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/04/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0826345-88.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Virginia Helena Leite (OAB: 9871/MS) Embargada: Marisa Del Matto Zucchi Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 17/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/10/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0826345-88.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Marisa Del Matto Zucchi Advogado: Leandro José de Arruda Flávio (OAB: 20805/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Nélson Mendes Fontoura Júnior (OAB: 3699/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - PENSÃO POR "MORTE FICTA" - POLICIAL MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR - DECISÃO DENEGATÓRIA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - TRÂNSITO EM JULGADO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 304 DO STF - COISA JULGADA RECONHECIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso a ocorrência ou não da coisa julgada material destes autos com decisão denegatória de segurança transitada em julgado.
Embora a autora alegue em suas razões recursais que a denegação da segurança não adentrou no mérito tratado nestes autos, razão não lhe socorre, pois é certo que todos os pedidos formulados pela autora-apelante foram analisados, meritoriamente, em julgamento de Mandado de Segurança por ela impetrado e cuja decisão transitou em julgado.
Ao ajuizar a ação mandamental, cujo fundamento é a violação a direito líquido e certo, a questão foi submetida ao crivo do Poder Judiciário, pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, e com isso, o ato foi chancelado com a denegação da segurança; ou seja, decisão de mérito, confirmada até a última Instância da Justiça, qual seja, o Superior Tribunal de Justiça, cuja palavra é superior a todos os julgados dos Tribunais que colaciona e ainda se tratou de entendimento externado no seu próprio processo.
O que se vê é evidente inconformismo da autora-apelante, impetrante e sucumbente no Mandado de Segurança, que se vale da presente como sucedâneo recursal, o que é impossível mesmo que se tratasse de Ação Rescisória.
A alegação de que a sentença no Mandado de Segurança não faz coisa julgada somente estaria correta se a segurança tivesse sido denegada sem resolução do mérito, conforme exegese do próprio Supremo Tribunal Federal, autor da Súmula 304, o que não é o caso.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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