TJMS - 0825352-43.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Flavio SAAD Peron
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 15:59
Transitado em Julgado em #{data}
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25/04/2023 22:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:48
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825352-43.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Elso Barbosa Rodrigues Advogado: Edson de Oliveira Dias Junior (OAB: 16337/MS) Recorrido: Gustavo Oliveira Cavalcante Advogado: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB: 22647/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO CONTRAPOSTO - CONDENAÇÃO DO RECORRENTE AO PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR COBRADO - ENGANO INJUSTIFICÁVEL NA COBRANÇA - PENALIDADE MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elso Barbosa Rodrigues em face da sentença proferida na Ação de Cobrança movida pelo Recorrente contra Gustavo Oliveira Cavalcante, que julgou improcedente a pretensão inicial e procedente o pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento do dobro do valor cobrado, ou seja, a quantia de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), em favor do réu (f. 61-65).
Em suas razões recursais, o recorrente Elso Barbosa Rodrigues aduziu que houve injusta procedência do pedido contraposto, uma vez que não houve cobrança ilícita e, tampouco, má-fé.
Nestes termos, pugnou pela reforma da sentença monocrática (f. 70-75).
Não obstante as argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo.
Consoante o art. 940 do Código Civil: "Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição".
O dispositivo em comento, refere-se a uma sanção em favor daquele que for demandado por dívida já paga ou que tenha sido pedido mais que o devido, determinando que no primeiro caso, pague em dobro o que cobrou; e no segundo, pague o equivalente.
A penalidade prevista do dispositivo supracitado só será legitimamente aplicada se a cobrança decorreu de má-fé ou erro injustificável.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery em comentários acerca do artigo dispõem que a imposição dessa pena exige prova de que o credor agiu com malícia e má-fé.
Tendo este, na qualidade de sucessor, reconhecido o engano em que incidiu, de boa-fé, não cabe a aplicação da referida pena. (...) Cobrança indevida, mas sem comprovação de dolo ou má-fé, não dá lugar às sanções.
Constitui princípio geral de direito a boa-fé (art. 422 do CC), que se presume; a alegação de má-fé na cobrança deve ser provada por quem alega.
Extrai-se que o recorrido estava adimplente e, ainda assim, o recorrente postulou o pagamento do débito, evidenciando a intenção de enriquecer-se ilicitamente.
Assim, a má-fé na cobrança restou caracterizada e a penalidade em questão deve ser mantida.
Salienta-se, por fim, que a má-fé necessária ao pagamento em dobro não se confunde com a má-fé relacionada ao art. 80, do Código de Processo Civil, não havendo contradição no decisum a quo.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
24/04/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/04/2023 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2023 14:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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27/03/2023 16:02
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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30/01/2023 12:34
Conclusos para decisão
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25/01/2023 18:06
Juntada de Outros documentos
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25/01/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 06:42
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/01/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 18:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/01/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
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21/09/2022 17:38
Juntada de Outros documentos
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21/09/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2022 04:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/09/2022 07:08
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 13:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/09/2022 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 04:12
INCONSISTENTE
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12/09/2022 04:12
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/09/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 14:19
Conclusos para decisão
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09/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 14:02
Distribuído por sorteio
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09/09/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 06:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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