TJMS - 0825775-66.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 13:06
Arquivado Definitivamente
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01/02/2024 13:05
Transitado em Julgado em #{data}
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18/01/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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04/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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03/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:18
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 06:15
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/12/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825775-66.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Anderson Ferreira Costa Advogado: Márcio Antonio de Sousa (OAB: 22925/MS) Recorrido: Águas Guariroba S/A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DEMORA NA LIGAÇÃO DE ÁGUA - BEM ESSENCIAL - DANO MORAL CONFIGURADO - RECURSO PROVIDO.
No tocante à indenização por danos morais, dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Em suma, para a configuração da responsabilidade do fornecedor (que é objetiva), basta a existência de fato lesivo, dano e nexo de causalidade.
No caso está demonstrado que, em 17/10/2022, o autor locou o imóvel residencial localizado na Rua Cláudio Coutinho, 1400, bloco 15, apartamento 13, conforme contrato de locação de fls. 19-23.
Está demonstrando, ainda, que dois dias depois (em 19/10/2022), a ré emitiu uma fatura de consumo de água, no valor de R$391,89 (trezentos e noventa e um reais e oitenta e nove centavos), em nome de Jeniffer Jaqueline dos Santos, por consumo de água faturada anterior ao contrato de locação (maio a setembro de 2022), conforme documento de fl. 24.
Além disso, a efetiva transferência de titularidade e a ligação da água somente foi noticiada pela ré em 9/11/2022, após a concessão da tutela provisória de urgência deferida pelo juízo de origem (fls. 147-150) E, nesse particular, a ré não demonstrou qualquer fato modificativo para justificar a demora no fornecimento de água na aludida unidade consumidora.
E se assim o fez, a ré não agiu com a eficiência e segurança que se espera de uma grande concessionária de serviço público.
Assim, considerando que o serviço de fornecimento deágua é tido como bem essencial, cujo acesso está ligado diretamente ao princípio da dignidade da pessoa humana, tem-se que a ausência/demora de fornecimento do serviço, por si só, gera o dever de indenizarinreipsa, sendo desnecessário que a parte comprove o dano efetivo.
No que se refere à mensuração da indenização por dano moral, convém salientar que o critério de fixação do valor deve ser realizado de forma justa e proporcional, sem servir de fonte para enriquecimento sem causa da vítima.
Dessa forma, levando-se em conta as finalidades reparatórias e compensatórias buscadas, entendo que o valor buscado pelo autor, de R$5.000,00 (cinco mil reais), é suficiente para compensar os danos extrapatrimoniais suportados, sem contudo, ensejar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo que visa desestimular o réu em novas práticas da espécie, razão pela qual dá-se provimento ao recurso.
Sentença reformada.
Recurso conhecido e provido. -
05/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 07:22
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 17:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/12/2023 17:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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20/10/2023 17:43
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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20/04/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 03:51
INCONSISTENTE
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12/04/2023 03:51
Ato ordinatório praticado
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12/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825775-66.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Anderson Ferreira Costa Advogado: Márcio Antonio de Sousa (OAB: 22925/MS) Recorrido: Águas Guariroba S/A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Realizada Redistribuição do processo por Sorteio em 11/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
11/04/2023 14:53
Conclusos para decisão
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11/04/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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11/04/2023 14:00
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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11/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2023 04:06
INCONSISTENTE
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05/04/2023 04:06
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0825775-66.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Mauro Nering Karloh Recorrente: Anderson Ferreira Costa Advogado: Márcio Antonio de Sousa (OAB: 22925/MS) Recorrido: Águas Guariroba S/A Advogado: Niutom Ribeiro Chaves Junior (OAB: 8575/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/04/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
04/04/2023 07:15
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 17:11
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 17:00
Distribuído por sorteio
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03/04/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 08:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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