TJMS - 0824873-52.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 13:49
Transitado em Julgado em #{data}
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05/06/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 02:28
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0824873-52.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Cleide Lucia de Castro Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) Apelante: 123 Viagens e Turismo Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Apelado: 123 Viagens e Turismo Ltda na pessoa do seu Representante Legal Advogado: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) Apelado: Cleide Lucia de Castro Advogado: Fabiano de Araújo Pereira (OAB: 19921/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA REQUERIDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - REJEITADAS - MÉRITO - CANCELAMENTO DE PASSAGENS ÁREAS - SOLICITAÇÃO EFETUADA DENTRO DO PRAZO DE 24 HORAS - ART. 11 DA RES. 400 DA ANAC - DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - DEMORA NA RESTITUIÇÃO QUE NÃO ACARRETA, POR SI SÓ, LESÃO EXTRAPATRIMONIAL - INDENIZAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERENTE PREJUDICADO.
Insurge-se a Requerida contra a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e a condenou ao ressarcimento do valor das passagens aéreas e ao pagamento de indenização a título de danos morais à Requerente.
Se a Requerida prestou serviços à Requerente, intermediando a compra e venda da passagem aérea, lucrando com a atividade ao disponibilizar em seu sítio eletrônico anúncios e demais parcerias com empresas do ramo de viagens, deve ser mantida sua responsabilidade solidária pelos danos causados aos clientes.
E decorrência lógica da responsabilidade solidária é a faculdade do consumidor ingressar com ação judicial em face de um ou de todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo necessário.
Preliminares rejeitadas.
De acordo com o art. 11 da Resolução 400/2016 da ANAC, "O usuário poderá desistir da passagem aérea adquirida, sem qualquer ônus, desde que o faça no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do recebimento do seu comprovante.".
No caso, tendo a Requerente solicitado o cancelamento das passagens aéreas dentro do prazo previsto em norma específica, impõe-se a devolução integral do valor pago.
Ademais, evidente a má prestação de serviços pela Requerida, que deixou de proceder ao reembolso dos valores devidos à Requerente no prazo de 07 (sete) dias previsto no art. 29 da Resolução 400/2016 da ANAC.
No entanto, apesar de inconteste o aborrecimento da Requerente, decorrente da demora no reembolso, não restou demonstrada a ocorrência de circunstância ensejadora do alegado dano moral, pois não há provas de que a situação tenha gerado afronta a direitos de personalidade.
Assim, inexistindo provas de que a não restituição dos valores das passagens aéreas no prazo estabelecido legalmente lhe ocasionou circunstância excepcional, que implicasse em abalo anímico que fugisse à normalidade, devem ser afastados os danos morais.
Recurso da Requerida conhecido e parcialmente provido para reformar, em parte, a sentença e afastar a condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso da Requerente prejudicado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.. -
02/06/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 14:55
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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30/05/2023 10:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 00:40
INCONSISTENTE
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13/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 07:21
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 16:00
Conclusos para decisão
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08/12/2022 16:00
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 16:00
Distribuído por sorteio
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08/12/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
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08/12/2022 14:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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