TJMS - 0824150-94.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Juntada de Certidão
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 10:03
Baixa Definitiva
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04/03/2024 10:01
Transitado em Julgado em #{data}
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04/03/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 13:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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08/01/2024 04:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/01/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0824150-94.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Elienaí Santana Moreira Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) E M E N T A - AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA - FUNCIONÁRIO TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE E EXCEPCIONALIDADE - NULIDADE EVIDENCIADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Sobre a nulidade do contrato de trabalho temporário declarado nulo por sucessivas renovações, o E.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658026 (tema 612), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, fixou entendimento que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Assim, conforme sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, a contratação de servidores temporários deve se dar em caráter excepcional e por prazo determinado, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público.
No caso, a parte autora demonstrou que manteve vínculo contínuo e duradouro com a Administração Pública no período de setembro de 2017 a dezembro de 2021, conforme documentos juntados às fls. 20-89.
Aliás, a situação fática não é controvertida.
Desse modo, o vínculo reiterado e sucessivo da autora com a Administração Pública, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando em sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergencialidade (CF, art. 37, IX).
Declarada a nulidade do contrato temporário, é devido ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS, conforme disposição do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.
Decisão mantida.
Agravo conhecido e não provido. -
19/12/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 18:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/12/2023 18:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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12/12/2023 19:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/12/2023 15:41
Conclusos para decisão
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12/12/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 05:31
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/11/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0824150-94.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Elienaí Santana Moreira Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) INTIME-SE a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal.
Após, VOLTEM conclusos para julgamento. Às providências. -
16/11/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/11/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 14:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
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16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0824150-94.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Agravante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Agravada: Elienaí Santana Moreira Advogado: Anderson Nunes Silva (OAB: 14122/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/11/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/11/2023 19:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/11/2023 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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14/11/2023 15:55
Conclusos para decisão
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14/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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