TJMS - 0825352-45.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2025 13:47
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 18:57
Expedição de tipo de documento.
-
21/07/2025 18:56
de Instrução e Julgamento
-
21/07/2025 16:14
Recebidos os autos
-
21/07/2025 16:14
Decisão ou Despacho
-
17/07/2025 09:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
01/07/2025 11:47
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 02:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Jéssica Fernandes Santos Borges Leite (OAB 169968/MG) Processo 0825352-45.2022.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Vanilton Ulysses - Reqdo: Edvaldo dos Santos Sales - 1.
Da impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedida à parte autora No caso, inexiste documento que demonstre que a autora possui poder aquisitivo maior do que já demonstrado, tampouco há indícios de ostentação de bens.
Além disso, a parte autora apresentou cópia da CTPS, cujo salário não ultrapassa R$ 1.800,00.
Desse modo, rejeito a impugnação à gratuidade concedida e mantenho o benefício ao demandante. 2.
Do benefício da gratuidade da justiça requerido por Edvaldo dos Santos Sales A gratuidade da justiça encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes do CPC.
Trata-se de garantia de efetivo acesso à justiça àqueles que, comprovadamente, não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência (e da família).
Todavia, sabe-se que a presunção de veracidade advinda da declaração de pobreza pode ser superada diante de outros elementos acostados ao feito.
Sobre o tema: STJ-0590703) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto a não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula nº 07/STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Recurso Especial nº 1.439.137/MG (2014/0045190-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 19.02.2016, DJe 23.02.2016).
No caso dos autos, após a impugnação e análise documental, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça.
Não se desconhece a realidade econômica do país, porém, é preciso analisar a questão da miserabilidade sob a ótica processual, com enfoque distinto e com a necessária cautela, a fim de que injustiças sejam afastadas.
Aqui, além de a parte requerida ser patrocinada por advogado particular, o que, por si, não acarreta qualquer óbice à concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §4º, CPC, não comprovou, de forma clara, que não possui condições de arcar com as custas do processo ou que o pagamento irá interferir diretamente em sua subsistência.
De mais a mais, a interessada deve provar que o custo do processo irá afetar diretamente sua situação econômica.
No caso em tela, inexiste prova de que o ônus processual irá comprometer sua subsistência.
Aliás, caso o benefício fosse deferido automaticamente, somente com a simples declaração, seria uma afronta ao princípio da igualdade ou até mesmo o espírito da norma e do constituinte de 1988, que buscaram garantir o acesso à justiça ao litigante que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com tais despesas.
Portanto, muito embora se reconheça que a parte demandada não é necessariamente abastada financeiramente, entendo que pode arcar com as custas do processo sem prejuízo de prover sua subsistência e de sua família.
Some-se, também, que não apresentou comprovantes de despesas mensais, cópia de faturas de cartões, ou qualquer outro documento que demonstre sua hipossuficiência.
Desse modo, indefiro os benefício da gratuidade da justiça ao requerido. 3.
Ante a manifesta intenção de produzirem prova testemunhal, intimem-se as partes para que, no prazo comum de dez dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentem o rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho).
As partes poderão arrolar no máximo 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos, limitada ao máximo de 10 (dez) – artigo 357, § 6º, do CPC. 4.
Oportunamente, conclusos para fase de saneamento e organização do processo. 5. Às providências e intimações necessárias. -
10/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:25
Decisão ou Despacho
-
28/01/2025 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/01/2025 04:19
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 14:17
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Wagner Maksoud Machado (OAB 12394/MS), Ricardo Wagner Pedrosa Machado Filho (OAB 14983/MS), Fabio Azato (OAB 19154/MS), Jéssica Fernandes Santos Borges Leite (OAB 169968/MG) Processo 0825352-45.2022.8.12.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Vanilton Ulysses - Reqdo: Edvaldo dos Santos Sales - 1- Da impugnação à justiça gratuita concedida ao autor Em sede de contestação (f. 113), a parte ré impugnou a gratuidade judicial pleiteada pela parte autora, o que por si só retira as alegadas incapacidades financeiras.
E, considerando que o art. 99, §2º do CPC diz que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim sendo, considerando-se que o autor se qualificou como administrador (f. 13) e não juntou qualquer documento que comprovasse sua renda, intime-o para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos de forma atualizada (última declaração de imposto de renda, holerites, contas de consumo, despesas, receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de revogação da benesse. 2- Da justiça gratuita pleiteada pelo réu Não obstante o requerido tenha postulado pelas benesses da justiça gratuita (f. 108), verifica-se que se qualificou como médico veterinário à f. 106 e não juntou declaração de hipossuficiência, tampouco qualquer documento que comprovasse sua renda.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes, determino a intimação da parte requerida, para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, comprovantes de despesas e receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse. 3- Da manifestação do autor à f. 202 Em homenagem ao princípio do contraditório, conforme previsto no art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o réu para, no prazo de quinze dias, manifestar-se quanto à petição de f. 202 e documento acostado à f. 203.
Cumpridas as determinações, venham conclusos para saneamento do feito. -
18/11/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/11/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 14:27
Recebidos os autos
-
31/10/2024 14:27
Decisão ou Despacho
-
30/10/2024 13:06
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2024 21:20
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 11:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 10:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/01/2024 15:39
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/12/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 18:17
Juntada de Petição de tipo
-
16/11/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:23
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2023 17:41
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2023 17:41
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2023 15:50
de Conciliação
-
15/08/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 15:02
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 14:09
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 14:09
de Instrução e Julgamento
-
10/08/2023 15:59
Recebidos os autos
-
10/08/2023 15:59
Decisão ou Despacho
-
09/08/2023 17:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/08/2023 09:35
Juntada de Petição de tipo
-
01/08/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
06/07/2023 12:35
Recebidos os autos
-
05/07/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
-
25/11/2022 12:25
Expedição de tipo de documento.
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25/11/2022 12:25
Remetidos os Autos para destino.
-
25/11/2022 12:25
Remetidos os Autos para destino.
-
10/11/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2022 01:12
Decorrido prazo de parte
-
19/10/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 08:36
Juntada de tipo de documento
-
20/09/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 17:37
Expedição de tipo de documento.
-
16/09/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
21/07/2022 22:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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21/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 18:30
Recebidos os autos
-
20/07/2022 18:30
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 18:30
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2022 12:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/07/2022 20:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2022 11:20
Juntada de Petição de tipo
-
16/07/2022 01:12
Decorrido prazo de parte
-
07/07/2022 20:52
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/07/2022 07:32
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 20:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:33
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 17:59
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 16:20
Recebidos os autos
-
04/07/2022 16:20
Decisão ou Despacho
-
30/06/2022 13:27
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2022 13:27
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2022 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
30/06/2022 13:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2022 13:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/06/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 12:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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