TJMS - 0824179-47.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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12/07/2023 17:46
Transitado em Julgado em #{data}
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06/06/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:38
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 03:18
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/06/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824179-47.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 11ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Atílio Cesar de Oliveira Júnior Recorrente: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Recorrido: Mirely Vitoria Rosa Valenzuela Advogado: Rodrigo Sampson Vilarouca de Freitas Leite (OAB: 27393A/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO Juiz Atílio César de Oliveira Júnior (Relator) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - ÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVAÇÃO - ÔNUS A QUE O FORNECEDOR NÃO SE DESINCUMBIU - INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO INDEVIDA - DANOS MORAIS - EXISTENTES - QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Sem maiores delongas, notadamente em apreço aos princípios que regem os Juizados Especiais (art. 2º da Lei nº 9.099/95), reconheço, in totum, que o caso deve ser analisado sob o manto do Código de Defesa do Consumidor - CDC, vez que as partes sobsomem-se ao disposto nos artigos 2º e 3º de referido diploma legal.
Nesse sentir, é por certo que o consumidor deve ser amparado por condutas errôneas, equivocadas ou malfajezas que ofendam seus direitos básicos, previstos, em suma, no art. 6º do CDC.
Andou bem, portanto, a sentença de primeiro grau ao conferir procedência ao pedido declaratório, visto que o Banco recorrente não conseguiu a contento fazer prova da contratação, inexistindo, nos autos, sequer contrato assinado entre as partes, pelo que não se desincumbiu de seu ônus (art. 373, II do CPC c/c art. 6º, VIII do CDC).
Destarte, se a inscrição foi indevida (porque lastreada em débito inexistente), exsurge o dever de indenizar danos morais (diante da conjuntura in re ipsa) os quais, diante do contexto dos autos, considero que o valor arbitrado (R$ 4.000,00) atende aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, bem como o binômio reparação/caráter pedagógico.
Os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Por esses fundamentos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/95), com o consequente desprovimento do recurso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
05/06/2023 11:48
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 15:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/05/2023 15:47
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/05/2023 14:49
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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21/03/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 06:52
INCONSISTENTE
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03/02/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/02/2023 13:56
Conclusos para decisão
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02/02/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 12:44
Distribuído por sorteio
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02/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 07:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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