TJMS - 0824173-74.2021.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Luiz Felipe Medeiros Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2023 12:41
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/04/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 06:46
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/04/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824173-74.2021.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 10ª Vara do Juizado Especial Central Relator(a): Juiz Paulo Afonso de Oliveira Recorrente: Amaro Portilho Advogado: Alfredo Gomes (OAB: 3037/MS) Recorrido: Banco Pan S.A.
Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONTRATADO VIA DIGITAL - REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA AUTORIZADA PELA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Amaro Portilho em face da sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais movida pelo Recorrente contra o Banco Pan S/A, que julgou improcedente a pretensão inicial (f. 194-201).
Em suas razões recursais, o recorrente Amaro Portilho aduziu que, ao consultar o seu benefício previdenciário, observou que o recorrido estava efetuando descontos mensais relativos a um empréstimo consignado sem a sua anuência.
Asseverou que não efetuou a contratação do mencionado negócio jurídico.
Nesse viés, pugnou pela reforma da sentença monocrática com a procedência dos pedidos contidos na inicial (f. 206-216).
Em suas contrarrazões recursais, o recorrido Banco Pan S/A arguiu a violação a dialeticidade recursal e, no mérito, refutou as razões expostas.
Ao final, pleiteou a manutenção da sentença proferida pelo juízo singular (f. 232-239).
A despeito das argumentações expostas, tenho que não possuem o condão de infirmar os argumentos esposados no decisum a quo.
Ab initio, rejeito a arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade apresentada pelo recorrido.
O princípio da dialeticidade exige, sob pena de inadmissibilidade do recurso, que sejam apresentadas as razões pelas quais o recorrente deseja obter um novo pronunciamento judicial, devendo, para tanto, impugnar de forma específica os fundamentos da sentença objurgada.
No caso, verifica-se que a insurgência trazida nas contrarrazões recursais, pelo recorrido, não merece prosperar.
Isso porque, o recurso interposto pelo recorrente guarda relação de pertinência com o decidido nos presentes autos, tendo em vista que há impugnação específica aos fundamentos esposados na sentença objurgada, logo, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada e passo à análise do recurso interposto.
Não se discute que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, impondo-se a aplicação do arcabouço protetivo do Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa maneira, a situação fática narrada pelas partes deve ser interpretada com fulcro na vulnerabilidade ínsita às relações de consumo, consectário lógico da hipossuficiência que acompanha o consumidor.
Conforme lição de Luiz Antônio Rizzatto Nunes, a vulnerabilidade é o conceito que afirma a fragilidade e econômica do consumidor e também técnica (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor: direito material (arts. 1º ao 54), São Paulo: Saraiva, 2000, p. 123/4).
Essa constatação, contudo, não implica no automático reconhecimento das pretensões defendidas pela parte requerente, na medida em que a presunção da situação de vulnerabilidade técnica e informacional impõe o escorreito estudo da conduta da instituição financeira na contratação, particularmente no que tange ao dever de informação (CDC, art. 6º, inc.
III).
Nem mesmo a constatação de que se está diante de contrato de adesão impõe, isoladamente, a declaração de abusividade na conduta da instituição financeira na consecução da relação contratual, sendo certo que se trata de técnica lícita de negociação jurídica na sociedade massificada de hoje.
Não se pode olvidar que, a parte consumidora tem a opção de não celebrar o negócio, devendo-se analisar caso a caso a existência de cláusulas abusivas ou potestativas passíveis de invalidação.
Feitas essas considerações preliminares, vê-se a partir do estudo da prova documental trazida à baila que as partes efetivamente celebraram contrato de empréstimo consignado com autorização para descontos automáticos em folha de pagamento.
A contratação se deu pela via digital, tendo a instituição financeira se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus probatório ao trazer aos autos o contrato celebrado de forma eletrônica (f. 135-149), inclusive com as cautelas de segurança que se mostram necessárias para esse tipo de operação como selfies para a certificação da identidade e a apresentação de documento pessoal.
Além disso, há confirmação pela própria parte autora de que o numerário foi efetivamente disponibilizado em sua conta bancária.
Registro que inexiste óbice à contratação eletrônica, conforme artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: () III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
Assim considerado, conclui-se pela regularidade da contratação, de modo que, tendo recebido o numerário correspondente ao da operação bancária, o autor deve cumprir a contraprestação a que se obrigou, consistente em saldar o débito que contraiu.
Considerando-se a ausência de ato ilícito por parte da instituição requerida, as pretensões de restituição dos valores descontados, de declaração de quitação do débito e de condenação na obrigação de compensar danos morais são descabidas.
Diante de todo o conjunto fático probatório, bem como em análise ao decisum prolatado pelo juízo a quo, constata-se que a solução da quaestio juris foi realizada de maneira acertada.
Assim, conheço do recurso, porém, nego-lhe provimento, nos termos expostos alhures. É como voto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Condenam a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa, ficando, contudo, sobrestados os recolhimentos em virtude dos benefícios da assistência judiciária gratuita, concedida à parte recorrente neste decisum, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição. -
10/04/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/04/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 14:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
20/03/2023 14:42
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
13/02/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 06:56
INCONSISTENTE
-
03/02/2023 06:56
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2023 16:25
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/02/2023 15:51
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
02/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 08:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
10/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824882-75.2022.8.12.0110
Jose Leonino de Lima
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/10/2022 16:40
Processo nº 0823539-51.2020.8.12.0001
Luis Ricardo Buss Venier
Nova Lago Azul Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/07/2020 18:56
Processo nº 0824104-44.2022.8.12.0001
Patrick Miguel Paredes de Moraes
Fundo do Seguro Obrigatorio de Danos Pes...
Advogado: Vinicius Nogueira Cavalcanti
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/03/2023 18:40
Processo nº 0824626-13.2018.8.12.0001
Anderson Coelho Ferreira
Ercidio Junior Arguelho Alegre
Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/08/2018 17:19
Processo nº 0824779-12.2019.8.12.0001
Aparecido Jordao
Irene de Souza
Advogado: Paulo da Cruz Duarte
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 31/07/2019 14:20