TJMS - 0824546-10.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 03:20
Decorrido prazo de parte
-
26/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 08:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Stevan Requena Garcia (OAB 417859/SP) Processo 0824546-10.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Christian da Costa Pais, Christian da Costa Pais, Christian da Costa Pais - Exectdo: Dinâmica Cobrança e Crédito Sp Ltda - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
19/06/2025 08:48
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 21:20
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 21:19
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2025 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/02/2025 11:17
Expedição de tipo de documento.
-
04/02/2025 11:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/01/2025 12:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/01/2025 16:07
Recebidos os autos
-
10/01/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/12/2024 03:45
Decorrido prazo de parte
-
09/12/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Stevan Requena Garcia (OAB 417859/SP) Processo 0824546-10.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Christian da Costa Pais, Christian da Costa Pais, Christian da Costa Pais - Exectdo: Dinâmica Cobrança e Crédito Sp Ltda - Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC.
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102.
Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão. -
04/12/2024 20:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 09:35
Expedição de tipo de documento.
-
03/12/2024 09:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/11/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Stevan Requena Garcia (OAB 417859/SP) Processo 0824546-10.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Christian da Costa Pais, Christian da Costa Pais, Christian da Costa Pais - Exectdo: Dinâmica Cobrança e Crédito Sp Ltda - Vistos, etc.
Acolho o pedido formulado.
Venham os autos conclusos na fila de automação (371). Às providências.
Intime-se. -
25/11/2024 21:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 22:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/10/2024 03:16
Decorrido prazo de parte
-
19/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 08:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS) Processo 0824546-10.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Christian da Costa Pais, Christian da Costa Pais, Christian da Costa Pais - Intimação da parte exequente acerca da ausência de impugnação pela parte executada, bem como requerer o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
18/09/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
23/07/2024 03:24
Decorrido prazo de parte
-
03/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Christian da Costa Pais (OAB 15736/MS), Stevan Requena Garcia (OAB 417859/SP) Processo 0824546-10.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Christian da Costa Pais, Christian da Costa Pais, Christian da Costa Pais - Exectdo: Dinâmica Cobrança e Crédito Sp Ltda - Vistos, etc. 1 - A inicial preenche os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, razão pela qual, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o executado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. 1.1 A intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, ambos do CPC. 1.2 Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). 1.3 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). 1.4 Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (CPC 523, § 3º). 1.5 Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. 2.1 Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá a parte exequente requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. 2.2 - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 O executado, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, poderá comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo (CPC 526, oportunidade em que o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º).
Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes (CPC 526, § 2º) e se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (CPC, § 3º).
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
28/06/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/06/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 10:40
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 10:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/06/2024 10:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2024 10:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/06/2024 11:07
Evolução da Classe Processual
-
07/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:43
Recebidos os autos
-
07/06/2024 16:43
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2024 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2024 14:00
Processo Reativado
-
02/06/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
-
15/06/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
15/06/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
12/06/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2023 10:48
Realizado cálculo de custas
-
06/06/2023 01:34
Decorrido prazo de parte
-
29/05/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 19:57
Realizado cálculo de custas
-
25/05/2023 19:57
Expedição de tipo de documento.
-
25/05/2023 19:57
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 19:56
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/05/2023 14:24
Recebidos os autos
-
17/05/2023 12:00
Transitado em Julgado em data
-
21/03/2023 06:36
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2023 06:36
Remetidos os Autos para destino.
-
21/03/2023 06:36
Remetidos os Autos para destino.
-
20/03/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 01:21
Decorrido prazo de parte
-
10/03/2023 20:57
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/02/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/01/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
23/01/2023 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
23/01/2023 18:19
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
-
23/01/2023 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/01/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 20:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/11/2022 19:58
Decorrido prazo de parte
-
03/11/2022 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/09/2022 07:39
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 16:56
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 16:09
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2022 19:00
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 15:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/08/2022 15:34
de Conciliação
-
31/08/2022 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/07/2022 14:57
Juntada de tipo de documento
-
30/06/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:31
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2022 15:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/06/2022 15:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/06/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
29/06/2022 15:25
de Instrução e Julgamento
-
28/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
28/06/2022 17:10
Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2022 06:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2022 06:55
Expedição de tipo de documento.
-
27/06/2022 06:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/06/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2022 12:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824527-38.2021.8.12.0001
Maria Aparecida Machado
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/07/2021 15:35
Processo nº 0824691-30.2022.8.12.0110
Hernandes Lencina da Silva
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Priscilla Martins Castilho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/10/2022 14:10
Processo nº 0823278-16.2021.8.12.0110
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Marcelo Paschoal de Oliveira
Advogado: Procurador do Estado de Mato Grosso do S...
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/04/2023 14:00
Processo nº 0823446-59.2018.8.12.0001
Grafica e Editora Brasilia LTDA
Wilson Souza Fontoura
Advogado: Roberto Soligo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2021 14:38
Processo nº 0824664-54.2020.8.12.0001
Lucilene Regis
Maria Cristina Aquino
Advogado: Giovanne Rezende da Rosa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/09/2020 15:36