TJMS - 0824965-91.2022.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 03:17
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:42
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:41
Juntada de Certidão
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01/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824965-91.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Leandra Maria Luna Navarros Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135/MS) Embargado: Banco Gmac S.a. (Banco General Motors S.a.) Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - RECURSO INTERPOSTO EM FACE DE SÚMULA DE JULGAMENTO - ENUNCIADO 125, DO FONAJE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INADMISSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - NÃO ACOLHIMENTO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. -
19/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824965-91.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Leandra Maria Luna Navarros Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135/MS) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Embargado: Banco Gmac S.a. (Banco General Motors S.a.) Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF)
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que houve duplicidade na distribuição dos Embargos de Declaração interpostos pela autora Leandra Maria Luna Navarros.
Com efeito, conforme reconhecido pela embargante, verifica-se que o incidente n.º 0824965-91.2022.8.12.0110/50001 foi distribuído com as mesmas razões recursais dos autos nº n.º 0824965-91.2022.8.12.0110/50000.
Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição dos Embargos de Declaração nº 0824965-91.2022.8.12.0110/50001, com o consequente arquivamento, mantendo-se a tramitação recursal através dos Embargos de Declaração nº 0824965-1.2022.8.12.0110/50000.
Intime-se, cumpra-se e arquive-se. -
06/07/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824965-91.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Leandra Maria Luna Navarros Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135/MS) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Embargado: Banco Gmac S.a. (Banco General Motors S.a.) Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF)
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, constata-se que houve duplicidade na distribuição dos Embargos de Declaração interpostos pela autora Leandra Maria Luna Navarros.
Com efeito, conforme reconhecido pela embargante, verifica-se que o incidente n.º 0824965-91.2022.8.12.0110/50001 foi distribuído com as mesmas razões recursais dos autos nº n.º 0824965-91.2022.8.12.0110/50000.
Assim sendo, determino o cancelamento da distribuição dos Embargos de Declaração nº 0824965-91.2022.8.12.0110/50001, com o consequente arquivamento, mantendo-se a tramitação recursal através dos Embargos de Declaração nº 0824965-91.2022.8.12.0110/50000.
Intime-se, cumpra-se e arquive-se. -
23/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824965-91.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Leandra Maria Luna Navarros Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135/MS) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Embargado: Banco Gmac S.a. (Banco General Motors S.a.) Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF)
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que, a princípio, houve a duplicidade de distribuição dos recursos opostos pela embargante.
Face ao exposto, intime-se a embargante Leandra Maria Luna Navarros para que, no prazo de 10 dias, manifeste sobre a pertinência do presente Embargos de Declaração -autos n.º 0824965-91.2022.8.12.0110/50001 -, distribuído no dia 13.06.2023, haja vista a tramitação dos Embargos de Declaração nº 0824965-91.2022.8.12.0110/50000, distribuído no dia 01.06.2023, sob pena de extinção. -
15/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824965-91.2022.8.12.0110/50001 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Leandra Maria Luna Navarros Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135/MS) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Embargado: Banco Gmac S.a. (Banco General Motors S.a.) Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
14/06/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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10/06/2023 02:21
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824965-91.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Leandra Maria Luna Navarros Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135/MS) Embargado: Banco Gmac S.a. (Banco General Motors S.a.) Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF)
Vistos.
Tratando-se de Embargos de Declaração, com pretensão de efeitos infringentes, intime-se o Embargado Banco Gmac S/A (Banco General Motors S/A) para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos.
Cumpra-se. -
05/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0824965-91.2022.8.12.0110/50000 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Embargante: Leandra Maria Luna Navarros Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135/MS) Embargado: Banco Gmac S.a. (Banco General Motors S.a.) Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/06/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
01/06/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 15:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/05/2023 22:09
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0824965-91.2022.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 7ª Vara do Juizado Especial Relator(a): Juíza Eliane de Freitas Lima Vicente Recorrente: Leandra Maria Luna Navarros Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 24135A/MS) Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Recorrido: Banco Gmac S.a. (Banco General Motors S.a.) Advogado: Benito Cid Conde Neto (OAB: 40147/DF) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - ARGUIÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM CONTRATO DE ADESÃO - NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL - INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EVIDENCIADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO CORRETAMENTE APLICADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Em que pese as razões recursais apresentadas, a sentença não merece reparos, eis que, compulsando detidamente os autos, constata-se que o juízo monocrático agiu corretamente ao declarar a extinção do processo, pois a competência desta justiça especializada não permite a produção de prova pericial, o que, apesar da insurgência da autora, será necessário, para verificação da abusividade ou não das cobranças invectivadas.
Portanto, evidentemente, o presente caso dependerá de produção de prova pericial, o que vai de encontro aos princípios que norteiam os Juizados Especiais, previstos no artigo 2º da Lei 9.099/95, quais sejam, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Outrossim, a necessária análise da lide depende de informações que não estão disponíveis nos autos, e que só podem ser obtidas através de perícia contábil, consoante a necessidade de verificar os valores embutidos nas parcelas referentes ao seguro prestamista e demais valores impugnados, o que torna a causa complexa e, portanto, impossível de ser apreciada e julgada pelos Juizados Especiais, nos termos do artigo 3º da Lei 9.099/95.
Entendimento contrário resultaria na perpetração de verdadeira injustiça.
Posto que não seria viabilizado o pleno contraditório e o exercício da mais ampla defesa por aqueles que estejam integrando um dos polos da relação processual.
O que deve ser evitado, a todo custo, sob pena de menosprezo a princípios basilares insculpidos na Constituição federal, e comprometimento de toda a ordem jurídica.
Oportuno destacar, também, conforme alegações da própria consumidora, esta afirma que não teria havido a contratação dos serviços, de modo que a perícia determinada poderá analisar a veracidade ou não das assinaturas existentes no contrato.
Assim, restando inoportuna a dilação probatória para realização da perícia necessária, os Juizados Especiais são incompetentes para apreciar tal fato, haja vista esta justiça especializada ter sido criada para atender a causas de menor complexidade.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Condeno a recorrente ao pagamento de custas e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, em face da sucumbência verificada, cujo pagamento fica sobrestado, por ser o recorrente beneficiário da assistência judiciária gratuita. -
26/05/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/05/2023 17:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/05/2023 17:20
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/04/2023 10:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/03/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 03:38
INCONSISTENTE
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24/02/2023 03:38
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 17:22
Conclusos para decisão
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17/02/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 17:16
Distribuído por sorteio
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17/02/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 06:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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