TJMS - 0823483-47.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 11:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 02:48
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823483-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Kleiton Coenga Spence Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ - TAXA AQUÉM DA FIXADA PELO BACEN - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os juros remuneratórios só devem ser reduzidos quando fixados abusivamente acima da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. É legal a estipulação da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que pactuada.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3.
A incidência de comissão de permanência, por sua vez, é lícita desde que pactuada e somente quando não cumulada com os encargos previstos para o período do inadimplemento (juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual).
Recurso não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
04/04/2025 17:05
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 16:32
Não-Provimento
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04/04/2025 03:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 00:01
Publicação
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04/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823483-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Kleiton Coenga Spence Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
03/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 17:35
Inclusão em pauta
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02/04/2025 02:08
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 00:01
Publicação
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01/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 10:41
Expedição de "tipo de documento".
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01/04/2025 10:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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01/04/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 13:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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24/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 13:25
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 10:20
Transitado em Julgado em "data"
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30/04/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:14
Expedição de "tipo de documento".
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19/04/2023 01:48
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 00:01
Publicação
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19/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823483-47.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Apelante: Kleiton Coenga Spence Advogada: Elenice Vilela Paraguassu (OAB: 9676/MS) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO – REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NO PRAZO - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - DIREITO AO BENEFÍCIO – PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – ANULAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. 1.
O art. 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição, diante da falta de recolhimento das custas iniciais. 2.
Não obstante a parte ter deixado de cumprir a determinação judicial de comprovação da situação de hipossuficiência econômica, presume-se verdadeira a alegação nesse sentido formulada por pessoa física (conforme art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), sobretudo quando há elementos nos autos de processo que corroboram com tal conclusão. 3.
Configurado o direito à gratuidade da justiça, diante do princípio da instrumentalidade das formas, deve ser anulada a sentença que cancelou a distribuição do processo, determinando-se seu regular prosseguimento.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator -
18/04/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
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18/04/2023 09:11
Provimento
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14/04/2023 16:16
Inclusão em pauta
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27/03/2023 01:04
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:40
Expedida/certificada
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16/03/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 07:34
Expedição de "tipo de documento".
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16/03/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 00:01
Publicação
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15/03/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 09:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/03/2023 09:10
Expedição de "tipo de documento".
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15/03/2023 09:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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15/03/2023 09:09
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 08:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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