TJMS - 0823596-98.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:28
Prazo em Curso
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14/08/2025 08:07
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
1.
Fundo de Investimentos Creditórios opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO às fls. 247/251, sustentando a ocorrência de vício na decisão de fls. 242/244, em razão da ausência de apreciação da matéria apresentada em impugnação, em especial, o termo inicial dos juros aplicáveis à condenação. É a síntese do necessário.
Decido. 2.
Os embargos foram interpostos dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 1023, do Código de Processo Civil.
Conheço dos embargos mas não os acolho, visto que, na sentença prolatada na presente ação não se vislumbra a presença do vício apontado pela parte embargante.
Na hipótese, os fundamentos que levaram à procedência do pedido da parte embargada foram claros, tendo sido examinados todos os pontos arguidos na inicial e na defesa da parte adversa.
Os embargos de declaração têm pressupostos certos, elencados no art. 1.023, do CPC, não se prestando a corrigir error in judicando.
Só se admite a interposição do referido recurso quando o erro cometido pela decisão embargada for no procedimento, ou seja, na aplicação de norma do processo ou procedimento (error in procedendo).
Quando se pretende alegar erro de julgamento, ou seja, de aplicação incorreta do direito à espécie, não cabem embargos de declaração.
Ora, o fim visado pelos embargos declaratórios é decidir omissão ou elucidar obscuridades ou contradições na decisão embargada, e se nesta apreciou-se e ventilou-se todas as questões relevantes postas para julgamento, não podem os respectivos embargos prosperar, por inocorrência da omissão alegada.
Na verdade, o que deseja a parte embargante é a reapreciação da decisão recorrida, sem que dela conste qualquer vício a ser sanado, o que é incabível pela via eleita, devendo a irresignação ser externada por meio do recurso apropriado.
Dessa forma, o não acolhimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.
Nessa seara, o seguinte julgado proferido pelo Tribunal de Justiça deste Estado: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão do julgado, em face do inconformismo da parte com a decisão que não apresenta qualquer vício. (Embargos de Declaração em Mandado de Segurança - N. 2010.016346-8/0002-00 Capital - Relator Exmo.
Sr.
Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva).
Diante disso, não demonstrada qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, entendo que o presente recurso não deve prosperar, devendo o embargante, caso queira, obter a modificação do decisum por meio de outra via, que não a ora intentada. 3.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos às fls. 247/251, uma vez que não vislumbro qualquer obscuridade ou omissão na sentença embargada. 4.
Preclusa a presente sentença, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora para levantamento do seu crédito, observando-se os dados bancários indicados à fl. 252 e o depósito de fls. 237/238. 4.1.
Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da executada. 5.
Por conseguinte, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, na forma do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações supra, arquivem-se.
P.
R.
I.
C. -
13/08/2025 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 06:32
Emissão da Relação
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12/08/2025 15:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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12/08/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:45
Registro de Sentença
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12/08/2025 15:45
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
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04/02/2025 18:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/01/2025 17:26
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
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21/01/2025 16:55
Juntada de Petição de tipo
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13/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Ingrid Gonçalves de Oliveira (OAB 25375A/MS) Processo 0823596-98.2022.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luciana Vaz Nogueira - Exectdo: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl II - 2.
Ante o exposto, com respaldo na fundamentação supra, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado em fls. 233/236. 3.
Em que pese isso, a exequente deverá readequar os seus cálculos, porque conforme esclarecido acima, o evento danoso ocorreu em 02.01.2018 e não em 05.12.2017, como apontado por ela.
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito, sob pena de arquivamento. 4.
Apresentados os cálculos e preclusa a presente decisão, sendo suficiente o valor depositado às fls. 237/238 pelo executado, expeça-se alvará em favor da credora. 5.
Havendo saldo remanescente, a exequente deverá impulsionar o feito indicando bens à penhora, no prazo de estabelecido no item 4 desta decisão, sob pena de incorrer na sanção ali estabelecida. 6.
Do contrário, satisfeita a obrigação, façam os autos conclusos para extinção. Às providências. -
12/12/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:08
Decisão ou Despacho
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27/07/2023 09:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/06/2023 16:32
Juntada de Petição de tipo
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16/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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01/06/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/06/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:11
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2023 12:11
Juntada de Petição de tipo
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23/05/2023 12:11
Juntada de Petição de tipo
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22/05/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
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19/05/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
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17/05/2023 17:31
Realizado cálculo de custas
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16/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/05/2023 12:30
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 12:23
Evolução da Classe Processual
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12/05/2023 12:21
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2023 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/05/2023 18:03
Recebidos os autos
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11/05/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/05/2023 12:40
Juntada de Petição de tipo
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02/05/2023 12:25
Juntada de Petição de tipo
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28/04/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/04/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 11:17
Transitado em Julgado em data
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25/04/2023 09:00
Juntada de Petição de tipo
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31/03/2023 12:54
Recebidos os autos
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31/03/2023 12:54
Recebidos os autos
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27/02/2023 13:46
Expedição de tipo de documento.
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27/02/2023 13:46
Remetidos os Autos para destino.
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27/02/2023 13:46
Remetidos os Autos para destino.
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24/02/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/02/2023 16:30
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
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31/01/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 13:20
Juntada de Petição de tipo
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26/01/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/01/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 16:23
Recebidos os autos
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20/01/2023 16:23
Expedição de tipo de documento.
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20/01/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 16:23
Julgado procedente o pedido
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26/09/2022 19:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2022 18:02
Juntada de Petição de tipo
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14/09/2022 11:45
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2022 07:35
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 13:13
Ato ordinatório praticado
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01/09/2022 17:50
Juntada de Petição de tipo
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31/08/2022 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/08/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 08:45
Ato ordinatório praticado
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22/08/2022 16:11
Juntada de Petição de tipo
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26/07/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 08:20
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2022 05:50
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/07/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 08:21
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 17:35
Recebidos os autos
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22/06/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 08:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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21/06/2022 08:29
Expedição de tipo de documento.
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21/06/2022 08:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/06/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 16:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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