TJMS - 0822476-30.2016.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 11:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/08/2023 19:07
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 19:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2023 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2023 01:08
Recebidos os autos
-
10/07/2023 01:08
Confirmada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 01:08
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 13:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822476-30.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Margareth Moreira Delgado Advogada: Margareth Moreira Delgado (OAB: 5027/MS) Embargante: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Embargado: Orileu Fernandes Pereira Advogada: Margareth Moreira Delgado (OAB: 5027/MS) Embargado: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Embargado: Município de Iguatemi Proc.
Município: Atinoel Luiz Cardoso (OAB: 2682/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO OFICIAL CONDUZIDO POR SERVIDOR EM SERVIÇO QUE RESULTOU NA MORTE DA PASSAGEIRA, TAMBÉM SERVIDORA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO.
DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO CONSTANTE NA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EMBARGOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
EMBARGOS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração não são a via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se prestam para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. 2.
Se o inconformismo dos embargantes prendem-se a pontos isolados que foram resolvidos no voto condutor e que serviram de lastro para fundamentar o acórdão guerreado, tem-se claramente que o intuito é obter novo julgamento da questão versada, objetivo impossível de se atingir através de embargos de declaração, sob pena de se desvirtuar completamente a natureza do instituto, dando azo ao manejo de um recurso de mérito inexistente, porquanto vertical, aviado na mesma instância julgadora. 3.
Devem ser acolhidos osembargosde declaração tão só para fins de sanar a omissão apontada no acórdão, devendo incidir o índice IPCA-E de correção monetária até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (9.12.2021), devendo, a partir desta data, incidir a TaxaSelic.4.
Embargos opostos pelo Estado de Mato Grosso do Sul acolhidos, em parte, com atribuição de efeitos infringentes. 4.
Embargos opostos pela parte autora rejeitados. -
28/06/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:47
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 10:47
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/06/2023 15:15
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/06/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2023 01:32
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 01:32
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2023 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
-
28/05/2023 01:02
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 01:44
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/05/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2023 01:38
Recebidos os autos
-
27/05/2023 01:38
Confirmada a intimação eletrônica
-
27/05/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2023 15:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 03:05
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 03:04
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 00:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
17/05/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/05/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0822476-30.2016.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Embargante: Margareth Moreira Delgado Advogada: Margareth Moreira Delgado (OAB: 5027/MS) Embargante: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER Proc. do Estado: Maria Fernanda Carli de Freitas (OAB: 11963/MS) Embargado: Orileu Fernandes Pereira Advogada: Margareth Moreira Delgado (OAB: 5027/MS) Embargado: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Embargado: Município de Iguatemi Proc.
Município: Atinoel Luiz Cardoso (OAB: 2682/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/05/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 13:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/05/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 08:45
Conclusos para decisão
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16/05/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:45
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822476-30.2016.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juiz Waldir Marques Apelante: Margareth Moreira Delgado Advogada: Margareth Moreira Delgado (OAB: 5027/MS) Apelante: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Apelado: Orileu Fernandes Pereira Advogada: Margareth Moreira Delgado (OAB: 5027/MS) Apelado: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural de Mato Grosso do Sul - AGRAER Proc. do Estado: Felipe Marcelo Gimenez (OAB: 7580/MS) Interessado: Município de Iguatemi EMENTA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VEÍCULO OFICIAL CONDUZIDO POR SERVIDOR EM SERVIÇO QUE RESULTOU NA MORTE DA PASSAGEIRA, TAMBÉM SERVIDORA PÚBLICA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAER E DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL REJEITADA.
MÉRITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR.
COMPROVADO.
DANOS MATERIAIS.
PENSIONAMENTO.
DEVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1.
A condição de servidor municipal da vítima fatal e do motorista cuja conduta contribuiu significativamente para o acidente de trânsito, é causa para responsabilização do Município de Iguatemi, até porque o próprio veículo envolvido no capotamento pertence a administração pública municipal, remanescendo, neste último ponto, também culpa in elegendo, porquanto a administração dispunha do poder para autorizar ou não o uso do veículo oficial, assumindo, por conta disso, o risco de, ao fazê-lo, responder pelo ilícito praticado. 2.
A responsabilidade do município deve ser compartilhada com a AGRAER, posto que a época do fatos todos os envolvidos no acidente de trânsito encontravam-se disponibilizados pelo município e a serviço da autarquia, por força de termo de cooperação. 3.
Cabe ao Estado de Mato Grosso do Sul responsabilidade subsidiária pelo evento, visto que a AGRAER é uma autarquia estadual dotada de personalidade jurídica de direito público interno com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cabendo-lhe, em primeiro lugar, gerir suas responsabilidades. 4.
Nos termos do artigo 85, § 9º, do Código de Processo Civil, resumindo-se a lide ao pedido de pensionamento, os honorários advocatícios incidem sobre o valor líquido correspondente ao somatório das prestações vencidas, mais uma anualidade das vincendas. 5.
Recurso parcialmente providos.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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