TJMS - 0822873-50.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 10:01
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 09:42
Transitado em Julgado em #{data}
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22/05/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2023 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 01:45
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/05/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0822873-50.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Guilherme Henrique Garcia Moreira Advogado: Guilherme Henrique Garcia Moreira (OAB: 16456/MS) Apelado: Tam - Linhas Aéreas S/A Advogado: Fábio Rivelli (OAB: 18605A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS C/C DANOS MORAIS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE VOO INTERNACIONAL - JUSTEZA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DO QUANTUM - CONFORME PRECEDENTES DA CÂMARA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DA CITAÇÃO - DANOS MATERIAIS (LUCROS CESSANTES) - NÃO COMPROVADOS - MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a justeza do valor da indenização por danos morais; b) o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária; c) a ocorrência, ou não, de danos materiais (lucros cessantes); e d) o valor dos honorários advocatícios sucumbências. 2.
Segundo o método bifásico de fixação de indenização por danos morais, na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico, à luz de um grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes, conforme o interesse jurídico lesado; e, na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se, assim, a determinação legal de arbitramento equitativo pelo Juiz. 3.
Na espécie, considerando-se o referido grupo de precedentes, e levando-se em conta a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, reputo ser adequado majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, montante que se afigura adequado e proporcional às especificidades do caso em análise. 4.
No caso de indenização por danos morais, em se tratando de responsabilidade contratual, a correção monetária deve incidir a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora a contar da citação. 5.
O dano material, nos termos do art. 402, do CC/02, pode atingir não só o patrimônio presente da vítima, mas também o futuro, sendo perfeitamente possível afirmar que a ação ilícita de terceiro enseja reparação material tanto quando reduz o acervo patrimonial da vítima (dano emergente), quanto quando impede o crescimento que lhe é razoavelmente esperado (lucros cessantes). 6.
Na hipótese dos autos, não há prova de que a falha na prestação de serviço da parte apelada tenha implicado dano material na modalidade de lucros cessantes. 7.
Segundo o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: "I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". 8.
A sentença recorrida, ao fixar os honorários no mínimo legal - dez por cento (10%) - do valor da condenação, mostrou estrita observância aos parâmetros legais previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já que o percentual se mostra condizente com o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, devendo, por isso, ser mantida a quantia indicada na sentença. 9.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
05/05/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 14:49
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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02/05/2023 11:37
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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09/03/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2023 02:00
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 01:59
INCONSISTENTE
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23/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/02/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 15:10
Conclusos para decisão
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17/02/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 15:10
Distribuído por prevenção
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17/02/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 08:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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