TJMS - 0822847-52.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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03/07/2023 14:27
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 01:26
Recebidos os autos
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26/05/2023 01:26
Confirmada a intimação eletrônica
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26/05/2023 01:26
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 18:20
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:20
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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15/05/2023 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:52
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 02:15
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/05/2023 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0822847-52.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos - Agesul Proc. do Estado: Suleimar Sousa Schröder Rosa (OAB: 7548/MS) Apelado: Caravaggio Construtora Ltda Advogado: Emanuel Jorge de Freitas Junior (OAB: 57601/PR) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - PRELIMINARES RECURSAIS - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - MATÉRIA QUE SE REFERE AO MÉRITO - MÉRITO RECURSAL - COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE TÉCNICO-OPERACIONAL DA LICITANTE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO EDITAL - LICITANTE QUE NÃO PREENCHEU OS REQUISITOS NECESSÁRIOS DE ACORDO COM O EDITAL - SENTENÇA REFORMADA - SEGURANÇA DENEGADA - COM O PARECER, REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS.
I - A superveniente adjudicação não importa na perda de objeto domandadodesegurança, pois, se ocertameestá eivado de nulidades, estas também contaminam a adjudicação e posterior celebração do contrato.
Precedentes do STJ.
II - A capacidade técnica da empresa impetrante é justamente o cerne da questão, haja vista que ela afirma na inicial que o ato que a inabilitou consiste exigência ilegal quanto à qualificação técnico-operacional.
Vê-se, portanto, que a preliminar suscitada nas razões recursais de ausência de prova pré-constituída deve ser, em verdade, analisada com o mérito do presente mandado de segurança, uma vez que com ele se confunde.
III - A licitação tem como finalidade viabilizar a melhor contratação possível para o Poder Público, sempre buscando a proposta mais vantajosa ao Estado.
Faculta-se à Administração Pública a adoção de medidas que assegurem a comprovação da qualificação técnica das empresas licitantes, dentre as quais se inclui a exigência de limites quantitativos de experiência anterior, desde que observados, a toda evidência, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
IV - Em se tratando delicitaçãode serviços de engenharia de grande porte, como é o caso dos autos, descabe cogitar de ilegalidade da norma editalícia que exige a comprovação de experiência anterior com quantitativos mínimos, porquanto objetiva permitir à Administração Pública avaliar a capacidade técnica dos interessados em com ela contratar.
A exigência de capacidade técnica garante, portanto, a segurança da contratação, a rigor do disposto na Lei n.º 8.666/93, e o não cumprimento do edital, configura motivo de desclassificação do certame.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, afastaram as preliminares e, no mérito, deram provimento aos recursos, com o parecer, nos termos do voto do Relator. -
12/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/05/2023 15:12
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 17:04
Conclusos para julgamento
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10/05/2023 16:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
10/05/2023 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
02/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/04/2023 14:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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28/04/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 13:37
Inclusão em Pauta
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19/04/2023 12:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2023 10:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2023 13:41
Conclusos para decisão
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03/04/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2023 17:08
Recebidos os autos
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03/04/2023 17:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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03/04/2023 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 13:51
Juntada de Certidão
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31/03/2023 13:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/03/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2023 11:35
Juntada de Outros documentos
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20/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 08:19
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 01:05
Confirmada a intimação eletrônica
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07/03/2023 01:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 01:01
Recebidos os autos
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07/03/2023 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
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07/03/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
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04/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 11:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 11:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:30
Ato ordinatório praticado
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24/02/2023 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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24/02/2023 00:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/02/2023 07:06
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 18:29
Conclusos para decisão
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17/02/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 18:29
Distribuído por prevenção
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17/02/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 16:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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