TJMS - 0823137-67.2020.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:38
Transitado em Julgado em #{data}
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02/06/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0823137-67.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Divoncir Schreiner Maran Apelante: Rafael Rocha Ramires Advogado: Marcelo Desidério de Moraes (OAB: 13512/MS) Advogada: Layse Andrade Ferreira dos Santos Diniz (OAB: 22207/MS) Advogado: Diana Cristina Pinheiro (OAB: 15827/MS) Apelado: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro Dpvat S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Edyen Valente Calepis (OAB: 8767/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO REFERENTE A SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CORRETO ENQUADRAMENTO NA TABELA DO ART. 3º DA LEI N.º 6.194/75 INSERIDA PELA LEI N.º 11.945/09 - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANTIDO - AMPARO EM PROVA TÉCNICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
Em caso de invalidez parcial permanente, o pagamento do seguro DPVAT deve corresponder ao grau de invalidez encontrado na prova dos autos e sua equivalência na tabela criada pela MP 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, já em vigor na data do sinistro, com a correta subsunção da lesão sofrida no seu respectivo grau, aos parâmetros do art. 3º da Lei n.º 6.194/75.
O montante fixado a título de honorários não merece reforma, pois condizente com os critérios de fixação e o trabalho desenvolvido na presente ação.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/06/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 13:42
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/05/2023 08:33
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/03/2023 01:41
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 01:41
INCONSISTENTE
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02/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/03/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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01/03/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 10:45
Distribuído por sorteio
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01/03/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 08:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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